Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-369-61.2010.5.14.0411 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 5 de Diciembre de 2012

Data da Resolução 5 de Diciembre de 2012
Emissor2ª Turma

TST - AIRR - 369-61.2010.5.14.0411 - Data de publicação: 14/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GDCGL/LSB/jmr AGRAVO DE INSTRUMENTO

- 1. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. O despacho agravado foi exarado pelo permissivo do artigo 896, § 1º, da CLT, sendo certo que o Tribunal ad quem não está subordinado ao juízo de admissibilidade formulado pelo Tribunal a quo. Isso porque o recurso de revista se sujeita a um duplo juízo de admissibilidade; o primeiro deles realizado pela Presidência do Tribunal Regional, que é de cognição incompleta, consoante diretriz da Súmula nº 285 desta Corte. Dessa forma, o TST, ao apreciar o agravo de instrumento, procede a um segundo juízo de admissibilidade do recurso de revista denegado, quando analisa se estão presentes todos os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, para a admissibilidade do apelo; pode tanto determinar seu processamento como manter o despacho denegatório, não se vinculando, portanto, ao despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho.

  1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

    - CONSTATAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA - LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS

    - AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPIS. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, concluiu que o reclamante estava exposto a agentes insalubres, pois realizava a limpeza e a coleta de lixo de banheiros públicos, sem a utilização de equipamentos de proteção individual, uma vez que o Município não forneceu EPIs. Com base nas premissas fáticas registradas no acórdão regional, não há como concluir de forma diversa, pois para tanto seria necessário o revolvimento dos fatos e da prova, o que é vedado nesta esfera extraordinária, consoante a Súmula nº 126 do TST. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado por meio da Orientação Jurisprudencial nº 4, II, da SBDI-1, de que a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não são consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. Assim, para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, a atividade desenvolvida tem que estar arrolada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria MTb nº 3.214/78. A hipótese, entretanto, é de limpeza e coleta de lixo de sanitários públicos, circunstância em que esta Corte tem caracterizado a insalubridade, quando constatada por laudo pericial, devido a utilização dos banheiros por um número indeterminado de pessoas e em razão de a atividade estar compreendida entre aquelas mencionadas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria MTb nº 3.214/78 como "agentes biológicos". Logo, não se constata a possibilidade de violação dos dispositivos indicados. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-369-61.2010.5.14.0411, em que é Agravante MUNICÍPIO DE BRASILÉIA e Agravado CARLOS APARECIDO DE SOUZA RUÊDA.

    Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.

    Regularmente notificado, o reclamante deixou de apresentar contraminuta e contrarrazões.

    O d. Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do agravo de instrumento.

    É o relatório.

    V O T O CONHECIMENTO

    Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

  2. MÉRITO

    2.1 INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE

    O Município sustenta que a decisão denegatória do recurso de revista, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional, deve ater-se às hipóteses do art. 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam intempestividade, deserção, falta de alçada e irregularidade de representação, não lhe sendo cabível a análise do mérito do recurso de revista.

    Ao exame.

    Inicialmente, cumpre mencionar que o despacho agravado foi exarado pelo permissivo do artigo 896, § 1º, da CLT, sendo certo que o Tribunal ad quem não está subordinado ao juízo de admissibilidade formulado pelo Tribunal a quo. Isso porque o recurso de revista se sujeita a um duplo juízo de admissibilidade. O primeiro deles realizado pela Presidência do Tribunal Regional, que é de cognição incompleta, consoante diretriz da Súmula nº 285 desta Corte.

    Dessa forma, o TST, ao apreciar o agravo de instrumento, procede a um segundo juízo de admissibilidade do recurso de revista denegado, quando analisa se estão presentes todos os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, para a admissibilidade do...

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