Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-444-28.2010.5.09.0965 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Diciembre de 2012

Número do processoAIRR-444-28.2010.5.09.0965
Data05 Dezembro 2012

TST - AIRR - 444-28.2010.5.09.0965 - Data de publicação: 14/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª Turma GMFEO/MMC/CJJ/iap AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. ABASTECIMENTO DE AERONAVES. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. As alegações constantes da minuta de agravo de instrumento não autorizam a reforma da decisão em que se negou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-444-28.2010.5.09.0965, em que é Agravante TAM LINHAS AÉREAS S.A. e Agravado WILLIAN DOS SANTOS TOLEDO.

O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

O Agravado apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

  2. MÉRITO

    A decisão denegatória está assim fundamentada:

    "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2012 - fl. 331; recurso apresentado em 04/05/2012 - fl. 333).

    Representação processual regular (fl. 355/363).

    Preparo satisfeito (fls. 206/212, 228, 229, verso, 354 e 352).

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

    Alegação(ões):

    - contrariedade à Súmula n.º 364, I, do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

    - violação dos artigos 5º, II, e 7º, XXIII, da Constituição Federal.

    - violação do artigo 193 da CLT.

    - divergência jurisprudencial.

    A recorrente se insurge contra a decisão que a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade, porque o reclamante realizava o acompanhamento da atividade de abastecimento de aeronaves.

    Consta no acórdão recorrido:

    'Inicialmente há que se observar que apesar de o reclamante desempenhar, durante a sua trajetória funcional na ré, as funções de inspetor, supervisor e coordenador de manutenção, a prova produzida confirmou que mesmo nestas funções o autor também atuava como mecânico, acompanhando os abastecimentos das aeronaves.

    Constou no último parágrafo, do item V, do laudo pericial, à fl. 146, que de acordo com as informações prestadas pelos presentes no exame pericial que:

    'Os funcionários com cargo de inspetor, supervisor e coordenador de manutenção, conforme relatos, também são mecânicos, porém com mais atribuições e responsabilidades'.

    De acordo com o artigo 195, § 2.º, da CLT, uma vez

    'arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado'. Dessa forma, ante o pedido de adicional de periculosidade formulado na inicial, o juízo de primeira instância designou perito, o qual veio a apresentar laudo com as seguintes conclusões (fls. 148/149):

    'As atividades do reclamante no período em que prestou serviços a TAM linhas aéreas S.A., serão enquadradas como perigosas, desde que reste comprovada a sua permanência em área de risco, DURANTE O ABASTECIMENTO DAS AERONAVES, conforme NR-16 e croqui das áreas de risco no anexo ao laudo.

    Comprova que o autor realizou atividades diárias de acompanhar abastecimento junto ao painel de abastecimento, ou que realiza-se drenagens do bocal do tanque das aeronaves'.

    A prova testemunhal confirmou que o autor acompanhava os abastecimentos, como se pode observar nas declarações, respectivamente, das testemunhas Fernando Basso, de indicação do autor, que trabalhava em São José dos Pinhais e Edson Cassol Gonçalves, de indicação da ré, que trabalhava em Florianópolis:

    'que por ocasião do abastecimento, não ocorria isolamento, mas apenas delimitação da área; que o reclamante trabalhava ao lado do abastecimento; que o sistema de abastecimento é através de caminhão;' (fl.

    184 verso).

    'que o reclamante sempre estava na aeronave acompanhando o abastecimento ou pane da aeronave' (fl. 185 verso).

    Diversamente do alegado pela recorrente, não há nos autos prova de que o autor permanecia em distância da área de perigo não amparada pela norma regulamentar, mas ao contrário, restou indicado no laudo pericial as situações de periculosidade, com indicações de que o trabalhador que acompanhava o abastecimento se encontrava dentro da área de risco, tendo a prova testemunhal confirmado que o autor se enquadrava em hipótese elencada pelo laudo técnico.

    Assim, resta configurado o trabalho do autor em área de risco, sendo devido o respectivo adicional.

    Naturalmente que, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado que norteia o processo judicial,

    'o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos' (artigo 436 do CPC). Entretanto, inexiste, nos autos, elementos aptos a infirmar a conclusão do perito. Inviável, pois, a reforma da sentença, neste ponto.

    A perícia consiste em prova técnica, sendo o perito pessoa qualificada para verificar a existência de periculosidade e insalubridade. A decisão com apoio na perícia é a regra, pois o magistrado amiúde carece de conhecimentos técnicos para apurar os fatos de percepção própria do perito. A exceção é a rejeição da perícia, que deve ser fundamentada na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes. Nesse diapasão:

    'LAUDO PERICIAL. ELEMENTO DE PROVA. A realização de perícia é indispensável para elucidar fatos que dependam de conhecimentos técnicos específicos que não estejam ao alcance do julgador (CPC, art. 420, parágrafo único, inciso I). Constituindo o laudo pericial...

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