Acórdão Inteiro Teor nº RR-1691500-88.2006.5.09.0004 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Diciembre de 2012

Magistrado ResponsávelA matéria já foi apreciada pelo C. TST, que concluiu que 'as gratificações pagas pela CEF (...) em decorrência do exercício de cargo em comissão, assim como o complemento de mercado (CTVA), passaram a fazer parte do salário de contribuição e, portanto, devem integrar o valor do benefício complementar, ou seja, a suplementação de aposentadoria (...
Data da Resolução 5 de Diciembre de 2012
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 1691500-88.2006.5.09.0004 - Data de publicação: 14/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA VMF/clc/pcp/drs RECURSO DE REVISTA - FUNCEF - NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS - ADESÃO - RENÚNCIA DE DIREITOS - SÚMULA Nº 51, II, DO TST - INAPLICABILIDADE - SITUAÇÃO DISTINTA DAQUELA PREVISTA NO VERBETE SUMULAR. Nos termos da Súmula nº 51, II, do TST, a adesão a novo plano de cargos e salários enseja a renúncia aos benefícios oriundos do regime anterior, a fim de evitar a cumulação de benefícios, com consequente criação de uma terceira norma jurídica, não desejada pelo empregador que institui o mencionado sistema de progressão funcional na empresa. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a adesão ao novo plano de benefícios da segunda-reclamada restou condicionada à plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores. Nessa situação, não se vislumbra contrariedade à referida súmula, por não tratar a situação dos autos de tentativa de cumulação indevida de benefícios, e sim da insurgência do empregado contra exigência ilegal da reclamada, consubstanciada na renúncia aos direitos fundamentais previstos no art. 5º, XXXV, e XXXVI, da Constituição Federal.

Recurso de revista não conhecido. CEF - FUNCEF - PARCELA CTVA - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. A parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA foi instituída pela instituição financeira com a finalidade de complementar a remuneração dos seus empregados e elevar o valor da gratificação de função comissionada. Logo, são evidentes o caráter contraprestativo e a natureza jurídica salarial da verba. Estabelecidas a natureza salarial da verba CTVA e a sua condição de suplemento da gratificação de função de confiança, a referida parcela integra o salário de contribuição da FUNCEF e a complementação de aposentadoria.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1691500-88.2006.5.09.0004, em que é Recorrente FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e são Recorridos LUCIANO NEVES e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

O 9º Tribunal Regional do Trabalho, fls. 1001-1008v, deu provimento ao recurso ordinário do autor, para declarar a legitimidade ativa do autor, bem como afastar a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé; declarar a nulidade do parágrafo único da Cláusula 3ª, o qual prevê que a partir da assinatura do novo plano a parte dará plena, irrevogável e irretratável quitação aos direitos do plano anterior, bem como da alínea "b" do inciso IV da Cláusula 4ª, que estabelece a concordância, por adesão, ao valor inicial do benefício saldado no plano REG/REPLAN; e reconhecer que a parcela CTVA deve compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria do reclamante, incorporando sua reserva matemática junto à FUNCEF, determinando-se que a primeira-ré (CEF) realize o recolhimento de sua cota-parte, deferindo diferenças de complementação de aposentadoria, no período imprescrito, em verbas vencidas e vincendas, observadas as deduções da cota-parte também da parte autora.

Aos embargos de declaração opostos pela FUNCEF foi negado provimento.

Inconformada, a segunda-reclamada interpõe recurso de revista, apontando violação de dispositivos legais e contrariedade a súmula desta Corte, além de divergência jurisprudencial.

O recurso de revista foi admitido a fls. 1088-1088v.

Contrarrazões a fls. 1094-1115v.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos recursais concernentes à tempestividade (fls. 1020-1021), à representação processual (fls. 1040) e ao preparo (fls. 1041 e 1042), passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de revista.

1.1 - TERMO DE ADESÃO A NOVO PLANO - NULIDADE DE CLÁUSULA - RENÚNCIA DE DIREITOS

Sobre o tema em epígrafe, assim se manifestou o Tribunal Regional, a fls. 1003-1006v:

A pretensão do autor é de que seja declarada a nulidade da cláusula 3ª, parágrafo único e cláusula 4ª, item IV, letra B, do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de direitos previdenciários, a fim de resguardar e confirmar seus direitos. Afirma que citadas cláusulas são leoninas e ferem os princípios da irrenunciabilidade dos direitos e da prevalência da norma mais favorável ao trabalhador. Pede também o direito de aderir ao novo plano de benefícios ofertado pela FUNCEF e acrescer no cálculo do benefício saldado do plano (REG/ REPLAN) posicionado para 31-08-2006.

Como visto alhures, o Juízo originário declarou, de ofício, a ilegitimidade ativa do autor, extinguindo o feito sem resolução de mérito, conforme artigo 267, VI, do CPC.

Tem parcial razão.

O Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários (fl. 44), assim dispõe:

- "Cláusula Terceira - Novação de Direitos - A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XXII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO, passam a reger a relação jurídica entre o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos/obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB.

- Parágrafo único - Tendo em vista o disposto no caput, o (a) AUTOPATROCINADO (A) e a FUNCEF dão-se mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra."

(...)

- Cláusula Quarta - Declarações - Como decorrência do princípio da transparência e boa-fé que deve reger as relações entre participantes e entidades fechadas de previdência complementar, a fim de que não se alegue desconhecimento do teor do que se está pactuando, o (a) PARTICIPANTE declara neste ato que:

(...)

- IV. assinou e concorda com as informações constantes do ANEXO ÚNICO, que contém:

(...)

- b) valor inicial do benefício saldado no plano REG/REPLAN, calculado na forma do regulamento;" (fl. 44).

Verifica-se que através do parágrafo único da cláusula 3ª do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN, as reclamadas ofereceram ao autor um novo plano de benefícios previdenciários apresentados pela FUNCEF, mediante assinatura de termo de adesão, o qual, contém previsão violadora do Direito Constitucional de Ação do autor, pois vai de encontro ao contido no inciso XXXV, do artigo da Constituição da República, e ainda, ao princípio da irrenunciabilidade.

Frise-se que não restaram discriminados os direitos ou ações a que o reclamante estaria "abrindo mão". Ressalto que não se renuncia a direito, mormente trabalhista, e, tampouco, se ressalva, eis que ninguém está obrigado a ressalvar direitos, sob pena de perdê-los.

No que tange à alínea "b" do inciso IV da cláusula 4ª, tem-se que deve prevalecer o princípio tuitivo da irrenunciabilidade, que prepondera ante a natureza alimentar do bem que visa a proteger, não havendo possibilidade, nas relações de trabalho, de aplicação irrestrita da quitação geral de direitos. A disponibilidade de direitos sofre limitações, tanto na renúncia quanto na transação.

Ademais, recentemente, a mesma matéria envolvendo as mesmas rés, foi objeto de apreciação desta E. 2ª Turma em voto proferido no precedente 93047-2006-029-09-00-5, publ. 28-08-2009 (Relatora Desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu), cujos fundamentos serão adotados como razões de decidir:

"(...)

O entendimento desta Juíza Relatora, e de que compartilham os demais integrantes do Colegiado, é de que a transação tem contornos jurídicos muito bem definidos, especialmente quanto ao objetivo, que é eliminar a incerteza de uma relação jurídica. Na espécie dos autos não se vislumbram os contornos de uma autêntica transação, nos moldes sugeridos pela recorrente, porquanto esta deve resultar em concessões mútuas, e, a não ser o fato de que a autora deveria abrir mão de direitos decorrentes das regras anteriores, não há elementos que revelem uma contrapartida. É inegável a potencialidade do dano, quando não se define, claramente, onde estariam as incertezas transacionadas.

Assevero, ainda, que o raciocínio da recorrente quanto à natureza dos direitos supostamente transacionados no Termo de Adesão não é correto. A relação entre os empregados da CEF e a entidade previdenciária por ela criada para administrar benefícios previdenciários não é de natureza puramente civil-previdenciária. Trata-se, sem dúvida, de relação decorrente do contrato de trabalho, o que significa que deve ser tratada nos mesmos moldes do que se dá em relação às parcelas trabalhistas, em geral. Assim, a peculiaridade dos princípios informadores do Direito do Trabalho, em especial o da proteção e o da irrenunciabilidade, insculpidos no art. 468 da CLT, impede a aplicabilidade do instituto da transação extrajudicial. A única exceção possível é prevista pela Lei 9.958, de 12.01.2000, que trata das Comissões de Conciliação Prévia. Por deter leito conceitual distinto, a transação concebida pelo art. 1.025 do Cód. Civil não tem trânsito no Direito do Trabalho, exatamente pelas restrições do art. 468 da CLT. É que, enquanto a renúncia pressupõe a res certa, a transação pressupõe a res dubia, traço fundamental entre os institutos.

A natureza imperativa e cogente das normas trabalhistas não permite considerar que o empregado outorgue plena quitação de toda e qualquer parcela relacionada ao contrato de trabalho ou que dela decorra no momento em que adere a alteração de planos de complementação de aposentadoria. E, para esse efeito, é absolutamente indiferente a condição social, cultural ou econômica do trabalhador, que se...

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