Acórdão Inteiro Teor nº RR-73000-55.2007.5.03.0074 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Diciembre de 2012

Número do processoRR-73000-55.2007.5.03.0074
Data05 Dezembro 2012

TST - RR - 73000-55.2007.5.03.0074 - Data de publicação: 14/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/hmo RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.

APLICAÇÃO DO ARTIGO 475-0 DO CPC.

Dispõe o § 6º do artigo 896 da CLT que, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República". Dessa forma, afasta-se a hipótese de análise de violação do dispositivo infraconstitucional apontado pela reclamada, qual seja o artigo 475-0, § 2º, inciso I, do CPC. Por outro lado, a invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão do mencionado artigo 896 da CLT, visto que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional.

Recurso de revista não conhecido.

MULTA ADMINISTRATIVA E OFÍCIO À DRT.

A invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional.

Recurso de revista não conhecido.

JUSTA CAUSA. FALTAS INJUSTIFICADAS.

A invocação de violação do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, visto que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional.

Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

A invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional.

Recurso de revista não conhecido.

HIPOTECA JUDICIÁRIA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE.

A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a hipoteca judiciária de que trata o artigo 466 do CPC é compatível com o processo do trabalho, não havendo óbice para sua declaração. Esta Corte também firmou a tese da possibilidade da declaração de ofício da hipoteca judiciária. Dessa forma, como esta Corte adota o entendimento de que é aplicável a hipoteca judiciária, prevista no artigo 466 do CPC ao processo trabalhista, conforme a jurisprudência aludida, não há falar em julgamento extra petita. Por outro lado, não prospera a indicação de afronta ao artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição da República, pois eventual ofensa só se configuraria por via reflexa, em dissonância com o previsto no artigo 896, § 6º, da CLT, que exige violação direta do dispositivo da Constituição Federal.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-73000-55.2007.5.03.0074, em que é Recorrente RIO BRANCO ALIMENTOS S.A. e Recorrido LEIDEMAR FONTES BARBOSA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e lhe aplicou a multa de 100 vezes o valor fixado no artigo 201 da CLT, em favor da União. Determinou que se fosse dada ciência à Delegacia Regional do Trabalho, na pessoa do Delegado Regional, para que estabelecesse com a empresa reclamada um plano de extinção ou diminuição da atividade insalubre em todos os seus departamentos, informando ao juiz da execução, tão logo transite em julgado este processo, sobre as medidas tomadas. Declarou de ofício a hipoteca judiciária sobre os bens da reclamada, na quantia suficiente para a garantia da execução, devendo o juiz de primeiro grau oficiar o cartório competente para inscrevê-la. Por fim, autorizou o reclamante a levantar, do depósito que existe nos autos, quantia até 60 salários mínimos, conforme exposto na fundamentação.

A reclamada, inconformada, interpõe recurso de revista, às fls. 202-218, com amparo nas alíneas a e c do artigo 896 da CLT, no qual pugna pela reforma da decisão regional.

O recurso de revista foi admitido por meio do despacho de fls. 224-226.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 228/verso.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. APLICAÇÃO DO ARTIGO 475-0 DO CPC

    CONHECIMENTO

    Quanto ao disposto no artigo 475-O do CPC, a Corte regional consignou o seguinte:

    "O art. 475, O, do CPC, com redação dada pela Lei 11.232/05, diz, no /S 2-o, que "A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

    I quando, nos casos de crédito de natureza alimentar... até sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade".

    O crédito trabalhista, conforme reconhecimento expresso da Constituição brasileira, art. 100, /S 1-o, tem natureza alimentar, pois envolve salário ou parcelas a ele conexas, mesmo quando são impropriamente designadas de "verbas indenizatórias".

    A situação de necessidade do empregado é presumida no Direito do Trabalho, que existe, como ramo da Ciência do Direito, exatamente para supri-la, dotando o trabalhador de vantagens jurídicas para compensar a superioridade econômica do empregador. Tutela jurídica para compensar a desigualdade social, que foi sempre na História, a finalidade do Direito do Trabalho.

    O artigo 475, O, do CPC, tem plena compatibilidade com o processo do trabalho e contribui efetivamente para dinamizar a execução trabalhista, dotando-a de maior rapidez, eficiência e dinamismo.

    A aplicação analógica do art. 475, O (art. 769 da CLT), além de modernizar a execução trabalhista, compatibiliza-a com o mandamento constitucional do art. 5º, LXXVIII, que diz "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", tem total pertinência o art. 769 da CLT.

    Se, por razões de solidariedade social, o próprio Processo Civil permitiu a dispensa de caução para levantamento de depósito, com muito mais razão se deve aplicar o mesmo princípio no âmbito da execução trabalhista, que trata da realização de crédito tipicamente alimentar, resultado de trabalho humano, que a Constituição brasileira colocou como fundamento da República (art. 1-o, IV da CF), bem como da ordem econômica, que se funda "na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa"

    (art. 170) e da ordem social, "que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar social".

    É dever de o intérprete aplicar tais princípios de forma que seja uma realidade da vida e não apenas um programa constitucional.

    Com base em tais considerações, autorizo o reclamante a levantar, do depósito que existe nos autos, quantia até 60 salários mínimos.

    Caso haja recurso de revista, fica-lhe faculta do requerer carta de sentença para cumprir o presente despacho na instância inferior. Se não houver a interposição de recurso, poderá efetivar o levantamento, que ora se defere, perante o juízo do primeiro grau imediatamente após o retorno dos autos." (fls. 173 e 174).

    A reclamada alega, em síntese, que o acórdão regional fere o princípio da legalidade, pois não se pode deferir pretensões por mera presunção. Aduz que o levantamento de depósitos somente é passível de autorização se o exequente demonstrar estado de necessidade, de forma a se isentar do dever de prestar a caução. Argumenta que o reclamante nem sequer requereu a realização da execução provisória com o fim de que se procedesse ao levantamento dos depósitos.

    Indicou afronta aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal e 475-O,

    § 2º, inciso I, do CPC.

    Observa-se, contudo, que o processo tramita sob o rito sumaríssimo, e, segundo o disposto no § 6º do artigo 896 da CLT, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República". Dessa forma, afasta-se a hipótese de análise de violação do dispositivo infraconstitucional apontado pela reclamada, qual seja o artigo 475-0, § 2º, inciso I, do CPC.

    Por outro lado, a invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos, II, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, visto que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional (artigo 475-O, § 2º, inciso I, do CPC).

    Não conheço.

  2. MULTA ADMINISTRATIVA E OFÍCIO À DRT

    CONHECIMENTO

    O Regional aplicou à reclamada multa administrativa e determinou a expedição de ofícios à DRT e ao MPT, mediante a seguinte fundamentação:

    "O art. 652-d da CLT dispõe que compete às Varas do Trabalho " impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência."

    Ora, se é da competência da Vara decidir sobre o direito trabalhista, é claro que é ela também competente, por natural ilação, para aplicar a multa que derive do direito reconhecido em sua sentença, pois se trata de um dissídio típico entre empregado e empregador, derivado da relação de trabalho. Apenas se diferencia do dissídio comumente decidido num aspecto: em vez de ter uma função ressarcitória, a multa possui finalidade punitiva.

    Esta função é na prática tão importante quanto a condenação patrimonial, para a garantia do...

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