Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-793-38.1991.5.10.0005 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Diciembre de 2012

Data da Resolução 5 de Diciembre de 2012
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 793-38.1991.5.10.0005 - Data de publicação: 14/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA VMF/sas/hcf/mmc AGRAVOS DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE EXECUÇÃO - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DESPROVIMENTO. A questão a respeito da inexigibilidade do título executivo fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF não tem pertinência ao caso concreto, porque o título judicial foi constituído em 16/4/2001, portanto, anteriormente à vigência do art. 884, § 5º, da CLT. E ainda que assim não fosse, a discussão exaure-se na interpretação da legislação infraconstitucional. A admissibilidade de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição depende da demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal. Inteligência da Súmula nº 266 do TST. Precedentes.

Agravos de instrumento desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-793-38.1991.5.10.0005, em que são Agravantes CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETRONORTE e UNIÃO (PGU) e são Agravados ABADIA APARECIDA RIBEIRO E OUTROS e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NO DISTRITO FEDERAL.

O 10º Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento a ambos os recursos de revista interpostos, ao fundamento de não estarem presentes os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT.

Inconformadas, a União e a Eletronorte interpõem agravo de instrumento. Sustentam que o recurso de revista revela-se admissível por violação de dispositivo da Constituição Federal.

Apresentada contraminuta a fls. 5969.

Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo desprovimento do agravo de instrumento da União.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETRONORTE E UNIÃO

1 - CONHECIMENTO

Conheço dos agravos de instrumento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

2 - MÉRITO

Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista em processo de execução a suscitar exame, exclusivamente, sob o enfoque de vulneração direta e literal de dispositivo da Carta Magna, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Portanto, somente sob esse aspecto será analisado.

2.1 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PLANOS ECONÔMICOS - ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - OFENSA À COISA JULGADA

O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da reclamada por entender que o título executivo judicial está albergado pelo manto da coisa julgada, bem como afirmou que os dispositivos legais alegados em recurso foram declarados inconstitucionais. Assim fundamentou a Corte regional (fls. 5846):

................................................................................................................

Razão não lhes assiste.

Isso porque este egr. Regional sumulou o entendimento de serem os dispositivos da Norma Consolidada e do Diploma Processual Civil inconstitucionais, consoante o verbete n. 8, publicado no Diário de Justiça em 12/4/2004, in verbis:

TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE. CLT, ART. 884, § 5º. CPC, ART. 741, PARÁGRAFO

ÚNICO. São inconstitucionais o § 5º do art. 884 da CLT e parágrafo único do art. 741 do CPC, com redação dada pela Medida Provisória n.

2.180-35, de 24/08/2001, que nas respectivas frações finais consideram inexigível o título judicial, cujo conteúdo ostenta desconformidade interpretativa com a Constituição Federal, segundo o Supremo Tribunal Federal.

Como reforço de argumentação, peço vênia para acrescer os seguintes trechos de fundamentos de autoria da Exma. Desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira, concernentes ao respeito à coisa julgada e seus efeitos em matéria alusiva à competência da Justiça do Trabalho:

(...) O art. 467 do Código de Processo Civil define a coisa julgada como a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais cabendo recurso ordinário ou extraordinário.

Complementado pelo art. 468 do mesmo diploma legal que diz que a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas alcança-se a compreensão de que toda sentença é apta a receber os efeitos da coisa julgada formal. MOACYR AMARAL SANTOS, conceitua a coisa julgada formal como(...) A autoridade da coisa julgada se justifica como forma de segurança jurídica, ao impedir que as lides se eternizem no tempo ante a infinita rediscussão das matérias postas em juízo, provocando grande abalo na harmonia e pacificação da vida social. Durante o processo (ou fase) de conhecimento é oferecida às partes envolvidas no litígio oportunidade para aduzirem todas as matérias de defesa, sendo que a incompetência absoluta pode ser suscitada a qualquer momento, na fase cognitiva, inclusive de ofício pelo juiz (art. 113 do CPC). Não...

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