Acórdão Inteiro Teor nº RR-69100-37.2004.5.15.0009 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 5 de Diciembre de 2012

Data da Resolução 5 de Diciembre de 2012
Emissor2ª Turma

TST - RR - 69100-37.2004.5.15.0009 - Data de publicação: 14/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/af

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECImENTO. VALIDADE. A decisão regional contraria o entendimento cristalizado na Súmula 395, item III, do TST, segundo a qual "são válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer".

Recurso de revista conhecido e provido.

RECURSO ORDINÁRIO. INSURGÊNCIA APENAS CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FIXADAS NA RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. A reconvenção pressupõe a existência de uma ação principal, mas com ela não se confunde, por constituir uma medida processual pela qual a parte exerce uma pretensão própria e autônoma. Havendo independência entre a demanda principal e a ação reconvencional, é desnecessário o recolhimento de custas referente à reconvenção, quando a parte se insurge unicamente contra a decisão da ação principal, o que ocorreu in casu. Recurso de revista conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

Fica sobrestado o exame do recurso de revista interposto pelo reclamante, em face do provimento dado ao recurso de revista interposto pela reclamada, em que foi determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-69100-37.2004.5.15.0009, em que são Recorrente VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. - INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES e PAULO CEZAR MARIANO e Recorridos OS MESMOS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pelo acórdão das fls. 400-405, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por considerá-lo deserto, bem como por irregularidade na representação. Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo reclamante, negou-lhe provimento.

As partes opuseram embargos de declaração e o Regional negou-lhes provimento, mediante os fundamentos de fls. 426-428.

A reclamada interpõe de recurso de revista, insurgindo-se contra a deserção e irregularidade de representação declaradas, com apoio nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

O reclamante, por sua vez, interpõe recurso de revista, pretendendo a reforma da decisão recorrida quanto ao tema "Participação nos Lucros - Reflexos". Fundamenta sua pretensão recursal no artigo 896, alíneas "a" e "c", da CLT.

Os recursos foram admitidos às fls. 463 e 464.

Contrarrazões apresentadas pelas partes.

Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho, com apoio no artigo 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA

  1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECImENTO. VALIDADE

    I - CONHECIMENTO

    O Tribunal a quo não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada por irregularidade de representação da signatária do recurso ordinário. Eis os fundamentos da decisão recorrida:

    "2 - VOTO:

    Da irregularidade na representação da reclamada.

    Como se vê do item "V" do instrumento de procuração pública juntada à fl. 38, a reclamada condicionou o substabelecimento dos poderes outorgados a seus procuradores 'a profissionais autorizados pela outorgante, sempre com reserva de iguais poderes para si.'

    Portanto, aos advogados nomeados no instrumento de procuração foram outorgados poderes não só de substabelecer como de autorizar, observando a reserva de iguais poderes para si.

    Assim, o substabelecimento de fl. 39 não possui nenhum vício, já que os profissionais ali nomeados foram autorizados pela reclamada, por intermédio do procurador Adilson Maróstica - OAB/SP 122.863.

    Porém, o mesmo não se pode dizer do segundo substabelecimento, de fl. 40, subscrito por José Luiz Fenyo OAB/SP 50.874, já que este profissional não tem poder para substabelecer os poderes que lhe foram outorgados pela reclamada.

    Desta forma, a advogada Patrícia Maria Veiga, OAB/SP 136.205, que subscreveu o recurso ordinário, aliás, sobrepondo José Maria Cunha, não tem poderes para representar a reclamada" (fl. 401).

    Nos embargos de declaração, o Regional fundamentou:

    "Quanto à irregularidade na representação da embargante, o acórdão é claro no sentido de que o substabelecimento de fl. 39 não possui nenhum vício, mas, o substabelecimento de fl. 40 foi subscrito por profissional que não...

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