Acórdão Inteiro Teor nº RR-12-30.2011.5.03.0063 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Diciembre de 2012

Data05 Dezembro 2012
Número do processoRR-12-30.2011.5.03.0063

TST - RR - 12-30.2011.5.03.0063 - Data de publicação: 14/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/nj PROCURAÇÃO AD NEGOTIA COM PRAZO VENCIDO. PERDA DA VALIDADE DA PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA AD JUDICIA OUTORGADA PELOS REPRESENTANTES HABILITADOS NA PROCURAÇÃO NEGOCIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA Vencido o prazo da procuração ad negotia outorgada aos representantes da empresa que assinaram o instrumento de mandato com cláusula ad judicia, afigura-se irregular a representação do advogado subscritor do recurso de revista, ante a perda de validade da procuração negocial da reclamada.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-12-30.2011.5.03.0063, em que é Recorrente LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S.A. e são Recorridas UNIÃO (PGF) e TRANSPORTADORA DORIGATTO LTDA. E OUTRAS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante o acórdão de fls. 744-746, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora da declaração declaratória de ato administrativo, a empresa Laginha Agro Industrial S.A.

A autora interpõe recurso de revista, às págs. 777-787, pugnando pela reforma da decisão regional. Fundamenta seu recurso nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

O recurso de revista foi admitido por meio do despacho de admissibilidade de págs. 791 e 792.

A União apresentou contrarrazões às págs. 793-795.

Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

PROCURAÇÃO AD NEGOTIA COM PRAZO VENCIDO. PERDA DA VALIDADE DA PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA AD JUDICIA OUTORGADA PELOS REPRESENTANTES HABILITADOS NA PROCURAÇÃO NEGOCIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA

CONHECIMENTO

Do exame dos requisitos legais de admissibilidade, observa-se que não se pode conhecer do recurso de revista por irregularidade de representação.

Com efeito, a procuração ad negotia de pág. 280, conferida pela reclamada aos Srs. Sérgio Lôbo da Costa Pinto e Romerilda Rodrigues de Morais, os quais, mediante a procuração de pág. 281, outorgaram poderes à Dra. Rita de Cássia Ribeiro Morais, subscritora do recurso de revista, não serve ao fim de tornar regular a representação da mencionada advogada, nos termos do artigo 682, inciso IV, do Código Civil, tendo em vista a data de validade daquele instrumento ter se expirado antes...

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