Acórdão Inteiro Teor nº RR-48-92.2010.5.12.0019 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Diciembre de 2012
Magistrado Responsável | KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA |
Data da Resolução | 5 de Diciembre de 2012 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - RR - 48-92.2010.5.12.0019 - Data de publicação: 07/12/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
6ª Turma KA/acj/tbc
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. A decisão do TRT está em consonância com a Súmula nº 364 do TST, segundo a qual "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". 2 - O conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula nº 364 do TST, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador. E, no caso dos autos, os agentes perigosos eram os inflamáveis, que podem causar danos à integridade física do trabalhador, inclusive de modo instantâneo, independentemente de qualquer gradação temporal. 3 - Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-48-92.2010.5.12.0019, em que é Recorrente HAF & MAN MÓVEIS LTDA. e Recorrida MARIA BERNADETE BARBOSA.
O TRT da 12ª Região, mediante o acórdão de fls. 694/704, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada.
Foram opostos embargos de declaração pela reclamada, os quais foram rejeitados, às fls. 712/716.
A reclamada interpôs recurso de revista alegando violação da lei, divergência jurisprudencial e que foi contrariada súmula do TST.
O recurso foi admitido às fls. 736/737.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 739.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer (art. 83, II, do RITST).
É o relatório.
V O T O
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CONHECIMENTO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE
O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, sob os seguintes fundamentos (fls. 696/703):
O Magistrado sentenciante condenou a ré ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, de 01.8.2005 a 30.4.2008, por verificar, da prova testemunhal, a existência de um único depósito de materiais inflamáveis, localizado em uma sala anexa ao local de trabalho, no qual a reclamante ingressava várias vezes por dia, até abril de 2008, sendo transferido, a partir de então, para o conteiner retratado pelo perito à fl. 83.
(...)
Sustentou a autora, na inicial, que durante a contratualidade laborou em local perigoso, expondo-se a riscos de inflamáveis diversos, especialmente solventes, tintas, thinner, tolueno, catalisadores, xileno, acetona, selador, entre outros, no entanto, afirmou, a reclamada nunca lhe pagou o adicional respectivo.
Controvertendo a demanda, sustentou a reclamada que as tintas e vernizes utilizados eram armazenados em um local próprio, fora do ambiente de trabalho, e que a reclamante não era responsável por adentrar este local para buscar os materiais necessários.
Determinada a realização de perícia técnica para avaliar o ambiente de trabalho, o laudo pericial concluiu pela ausência de periculosidade nas...
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