Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-68400-12.2006.5.05.0222 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 5 de Diciembre de 2012
Magistrado Responsável | Assim, caso existisse a violação referida nas razões recursais, esta seria meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas decisões da SBDI-1/TST (ERR 1600/1998-002-13-40.4, Rel. |
Data da Resolução | 5 de Diciembre de 2012 |
Emissor | 6ª Turma |
TST - AIRR - 68400-12.2006.5.05.0222 - Data de publicação: 07/12/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(Ac.
(6ª Turma)
GMACC/amt/pv
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Impossível vislumbrar-se violação direta à CF/88, conforme determina o § 2º do art. 896 da CLT, uma vez que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação das leis ordinárias que regem a matéria sub judice, como é o caso dos artigos 828, inciso III, do Código Civil, que afasta o benefício de ordem do fiador quando o devedor principal for insolvente ou falido, bem como da Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. A multa por embargos declaratórios protelatórios é regida pela legislação infraconstitucional, e, portanto, eventual violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88 seria meramente reflexa. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-68400-12.2006.5.05.0222, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Agravado DOMINGOS FRANCISCO DE JESUS E OUTROS e MONTRIL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas às fls. 1341-1351 e 1323-1337 (doc. seq. 01).
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2.º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos, bem como apresenta regularidade de traslado.
Conheço.
2 - MÉRITO
A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 1265-1287 (doc. seq. 01).
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 1291-1293 (doc. seq. 01).
Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 1301-1311 (doc. seq. 01), em que ataca os fundamentos da decisão denegatória quanto aos temas do "redirecionamento da execução/benefício de ordem" e da "multa por embargos declaratórios".
Sem razão.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis:
""PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Trata-se de recurso interposto em face de acórdão proferido em execução de sentença. Em sendo assim, a matéria da revista deve se restringir à hipótese de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 2º, da Carta Consolidada e Súmula nº 266 do c. TST).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / BENEFÍCIO DE ORDEM
(-)
DIREITO PROCESSUAL...
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