Acórdão Inteiro Teor nº RR-94300-94.2007.5.02.0464 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 6 de Diciembre de 2012

Magistrado ResponsávelA c. Terceira Turma deste Tribunal, em acórdão da lavra da eminente
Data da Resolução 6 de Diciembre de 2012
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - E-ED-RR - 94300-94.2007.5.02.0464 - Data de publicação: 14/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O SDI-1

ACV/vm/s RECURSO DE EMBARGOS. TRANSAÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SBDI-1 DO C. TST. Não merece conhecimento o recurso de Embargos contra decisão de turma em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da c. SBDI-1. Recurso de embargos não conhecido.

COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO COM A INDENIZAÇÃO RECEBIDA EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO AO PDV. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 356 DA SBDI-1 DO C. TST. De acordo com os fundamentos expostos na decisão regional, os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária. Tal entendimento encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 356 da c. SBDI-1. Desse modo, ante o que dispõe o art. 894, II, da CLT, são incabíveis os embargos, porque em consonância o v. acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica desta c. Corte. Recurso de embargos não conhecido.

HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE PERCURSO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 429 DO C. TST. BAIXA DOS AUTOS PARA VERIFICAÇÃO DO PERCURSO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. A determinação pela C. Turma de baixa dos autos à Corte de origem, para apreciação do tempo de percurso, em face de não ser viável de apreciação de imediato, por ausência de delimitação, não determina óbice das Súmulas 126 e 297 do c. TST. Não se verifica, ainda, conflito jurisprudencial da v. decisão que traz entendimento no sentido de ser necessária a baixa dos autos, em face da ausência de tese sobre o tempo de percurso, com decisões que não reconhecem o direito em face de enquadramento fático específico. Embargos não conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-94300-94.2007.5.02.0464, em que é Embargante VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e Embargada JOSEFA FERREIRA LIMA.

A c. Terceira Turma deste Tribunal, em acórdão da lavra da eminente Ministra Rosa Maria Weber, não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada quanto aos temas, 'ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. TRANSAÇÃO. EFEITOS', 'COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADESÃO AO PDV', e deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamante quanto ao tema, 'TRAJETO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR'.

Opostos embargos declaratórios pela reclamada, a c. Turma negou provimento por entender não haver qualquer contradição no v. acórdão embargado.

A reclamada interpõe recurso de embargos à SBDI-1, alegando a validade da transação extrajudicial celebrada entre as partes, cujos termos e efeitos foram elaborados em conjunto com o sindicato, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho. Alega que o e. STF já reconheceu a existência de repercussão geral em relação à matéria, tendo como leading case o RE 590415. Invoca os termos da OJ nº 270 da SBDI-1 do TST e traz arestos para confronto de teses. Argumenta que o acordo coletivo em questão, além de instituir o PDV, limitou o poder de dispensa da empresa. Requer a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC e a compensação dos valores pagos em decorrência do PDV, pois, em troca da indenização, o autor, assistido pelo SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC, assumiu expresso compromisso de devolver o valor recebido em caso de ajuizamento de ação contra a empresa pleiteando verbas em relação às quais deu quitação. Colaciona arestos para confronto de teses. Quanto às horas in itinere, sustenta que o autor deixou de provocar o pronunciamento a respeito, como lhe competia, operando-se a preclusão nos exatos termos da Súmula 297, II, do TST. Diz que a c. Turma, ao entender que não houve a preclusão em razão de à época da prolação da decisão Regional não haver relevância o tempo efetivamente gasto no percurso, acabou por também contrariar o entendimento pacificado na Súmula nº 393 desta c. Corte. Entende que, tendo em vista que a Súmula nº 429 do TST, adotada pela Turma para reforma/anulação das decisões inferiores, necessariamente demanda a análise fático-probatória quanto ao tempo gasto no percurso, a decisão contrariou, ainda, a Súmula nº 126 desta Corte, que impedia o conhecimento do recurso de revista nos termos propostos.

Impugnação apresentada pela reclamante.

Não há parecer do d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo (acórdão em embargos de declaração publicado em 27/04/2012 - sexta-feira - e recurso de embargos protocolizado em 07/05/2012), subscrito por procurador habilitado, devidamente preparado, o que autoriza a apreciação dos pressupostos específicos de admissibilidade.

PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO.

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

A c. Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema em epígrafe. Eis o teor da v. decisão:

"2.1. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. TRANSAÇÃO. EFEITOS

(...)

O recurso não merece conhecimento.

Nos termos do art. 840 do Código Civil, a transação é o negócio jurídico pelo qual as partes previnem ou terminam "o litígio mediante concessões mútuas". O Direito do Trabalho não repudia a transação consumada na pendência de processo judicial em que se supõe litigiosa a pretensão jurídica ali deduzida. Ao contrário, a lei estimula a conciliação com efeito de transação em diversos preceitos.

Por outro lado, em se tratando de transação extrajudicial para prevenir litígio, impõe-se encarar com naturais reservas a validade do acordo no plano do Direito do Trabalho. Há que se levar em conta que a idéia de transação extrajudicial envolvendo quitação ampla e indiscriminada de parcelas do extinto contrato de emprego encontra óbice na norma inserta no art. 477, § 2º, da CLT, segundo a qual a validade do "instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas".

Destarte, no que toca aos efeitos da adesão do reclamante ao Programa de Desligamento Voluntário, a tese da Corte...

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