Acórdão Inteiro Teor nº AR-2022796-48.2008.5.00.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 11 de Diciembre de 2012

Data da Resolução11 de Diciembre de 2012
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AR - 2022796-48.2008.5.00.0000 - Data de publicação: 14/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O SBDI-2

PPM/ae

AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO DA CONTESTAÇÃO, POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS RÉUS. O instrumento de procuração acostado está autenticado e outorga poderes da cláusula "ad judicia" ao subscritor das peças apresentadas nesses autos, sem restringir tais poderes ao ajuizamento de reclamação trabalhista ou a outro feito distinto deste, o que torna irrelevante o argumento de que referido instrumento é documento extraído dos autos da reclamação trabalhista de origem da decisão rescindenda.

PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NA DECISÃO RESCINDENDA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. Não há o que se falar em inépcia da inicial, seja porque a autora indicou precisamente qual a decisão que pretende rescindir, seja porque ela formulou pedido de novo julgamento, no sentido de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista de origem. Ademais, da narração dos fatos decorre logicamente o pedido. As demais alegações estão intrinsecamente relacionadas ao próprio mérito da controvérsia, de modo que não ensejam o não cabimento da ação rescisória.

VINCULAÇÃO DO PISO PROFISSIONAL AO SALÁRIO MÍNIMO.

REAJUSTE AUTOMÁTICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O acórdão rescindendo, nos termos em que proferido, violou o artigo 7º, IV, da Constituição Federal, incorrendo em má aplicação da Orientação Jurisprudencial 71 desta Subseção Especializada, uma vez que deferiu diferenças salariais e implementação de pagamento do piso salarial de 06 salários mínimos. Assim, o Colegiado vinculou o piso salarial ao salário-mínimo, daí decorrendo que, a cada reajuste do mínimo legal, o piso salarial dos réus também seria reajustado, situação que corresponde à correção automática do salário-profissional pelo valor do salário-mínimo vigente. Incidência da compreensão da Orientação Jurisprudência nº 71 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Ação rescisória que se julga procedente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n° TST-AR-2022796-48.2008.5.00.0000, em que é Autora EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE - URB/RECIFE e são Réus JACQUES KELNER E OUTROS.

A Empresa de Urbanização do Recife - Urb/Recife ajuizou ação rescisória (fls. 2/47), com pedido de tutela antecipada e com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 6651/2002-906-06-00.2, segundo o qual foi restabelecido o acórdão regional que garantiu aos reclamantes o pagamento de diferenças salariais vencidas e vincendas decorrentes do salário base fixado com base em seis salários mínimos legais com lastro no artigo 5º da Lei nº 4.950-A/66 (fls. 379/383, complementado às fls. 406/408). Sustenta que a decisão rescindenda, ao admitir a estipulação de piso salarial profissional em múltiplos do salário mínimo, violou o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal e contrariou o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que o artigo 5º da Lei nº 4.950-A/66 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Sucessivamente, sustenta que, para fins de aferição do salário mínimo profissional deve ser considerada a remuneração do trabalhador, por aplicação das Orientações Jurisprudenciais nºs 71 e 272, ambas da SBDI-1 deste Tribunal Superior, combinadas, bem como pela dicção do artigo 2º da Lei nº 4.950-A/66.

Depósito prévio realizado às fls. 51/52.

O pedido de antecipação de tutela foi deferido, à fl. 595.

Os réus apresentaram contestação às fls. 612/637. Suscitam preliminar de extinção do feito, por tratar-se de matéria de interpretação controvertida nos tribunais, por inépcia da inicial, ante a ausência de indicação específica da decisão que pretende ver rescindida, e por ausência de pronunciamento na decisão rescindenda sobre os conteúdos dos artigos e da Lei nº 4.950-A/66. No mérito, pugnam pela improcedência da pretensão rescisória, ao argumento de que a decisão rescindenda está em conformidade com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 71 desta Subseção Especializada e pela Suprema Corte, o que não viola o artigo apontado pelo autor. Acrescentam que o piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66 deve ser apurado com base no valor do salário básico e não na soma das parcelas de natureza salarial. Pedem que, em caso de procedência da pretensão rescisória, seja mantida a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, cujo cálculo deve ser efetuado sobre a remuneração final dos réus, conforme deferido na sentença de primeiro grau.

Réplica à contestação, às fls. 648/654.

Razões finais apresentadas pelos réus, às fls. 659/668.

A Procuradoria-Geral do Trabalho, mediante o parecer às fls. 671/674, opinou pelo não conhecimento da peça de defesa, por irregularidade de representação e pela improcedência da pretensão rescisória.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DA CONTESTAÇÃO, POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS RÉUS

Em seu parecer, às fls. 671/674, a Procuradoria-Geral do Trabalho suscita, de ofício, o não conhecimento da contestação e de todas as demais peças apresentadas pelos réus, por irregularidade de representação. Afirma que o instrumento de substabelecimento de poderes acostado à fl. 642 foi apresentado após o decurso do prazo previsto na Lei nº 9.800/99 e a petição de juntada não guarda fidelidade com aquela apresentada por fac-símile às fls. 610/611, bem como referido instrumento não veio acompanhado pela procuração outorgada ao advogado que substabeleceu poderes. Acrescenta que o instrumento acostado à fl. 66 não supre a irregularidade constatada, uma vez que referida procuração é oriunda dos autos de origem da decisão rescindenda e não foi ratificada pelos réus.

Passo à análise.

Constata-se que o instrumento de procuração acostado à fl. 66, devidamente autenticado, outorga amplos poderes da cláusula "ad judicia" ao subscritor das peças apresentadas nesses autos, sem restringir tais poderes ao ajuizamento ou patrocínio de defesa em reclamação trabalhista ou a outro feito distinto deste (Orientação Jurisprudencial nº 151 da SBDI-II deste Tribunal Superior), o que torna irrelevante o argumento de que referido instrumento é documento extraído dos autos da reclamação trabalhista de origem da decisão rescindenda.

Por outro lado, eventual irregularidade de representação ensejaria a aplicação do disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, tem-se por regular a representação dos réus, pela outorga de poderes por meio do instrumento de procuração à fl. 66, bem como pelo substabelecimento deles à fl. 642.

Assim, rejeito a preliminar suscitada e conheço da contestação apresentada pelos réus.

PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NA DECISÃO RESCINDENDA - MATÉRIA CONTROVERTIDA

Em sua peça de defesa (fls. 612/637), os réus suscitam preliminar de extinção do feito, por tratar-se de matéria de interpretação controvertida nos tribunais, por inépcia da inicial, ante a ausência de indicação específica da decisão que pretende ver rescindida, e por ausência de pronunciamento...

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