Acórdão Inteiro Teor nº RO-37-92.2011.5.01.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 11 de Diciembre de 2012

Data da Resolução11 de Diciembre de 2012

TST - RO - 37-92.2011.5.01.0000 - Data de publicação: 14/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(SDI-2)

PE GMHCS/gam RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO VARIG. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA POR LIMINAR CONCEDIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA PELO STJ. EXISTÊNCIA DE MEIOS PRÓPRIOS PARA A DEFESA DAS ALEGAÇÕES. DESCABIMENTO DO WRIT. No caso dos autos, o ato judicial impugnado e objeto do presente mandamus consistiu na suspensão do processo de execução trabalhista em virtude de liminar concedida pelo e. STJ em conflito de competência. O ato judicial impugnado nada teve de ilegal ao acatar decisão judicial proferida pelo Superior Tribunal de Justiça como guardião da legalidade em matéria que lhe cabe, em última instância, dirimir (art. 105, I, d, da Constituição). A impetração de mandamus para sugerir que a autoridade trabalhista descumpra determinação judicial porque supostamente tomada fora do entendimento sumulado pelo STJ no caso concreto (SJ 59/STJ) é absolutamente descabida. A impetrante deveria levar sua inconformidade, comprovando-a, ao conhecimento daquele Juízo superior, de onde emanou a ordem. Para tanto caberia recurso próprio (regimental) no bojo do conflito de competência, ou manifestação perante o Juízo declarado competente para conhecimento das particularidades de seu processo, mas não a impetração de mandamus. Incidência do art. 5º, II, da Lei 12.016/07 e aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta Subseção Especializada em Dissídios Individuais II e da SJ 267/STF. Precedentes da SBDI-II do TST. Recurso ordinário da impetrante a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-37-92.2011.5.01.0000, em que é Recorrente MARIA LUIZA NASCIMENTO ARAÚJO e Recorrido VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE - VARIG (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), NORDESTE LINHAS AÉREAS REGIONAIS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. - (ATUAL DENOMINAÇÃO DE VEM - MANUTENÇÃO E ENGENHARIA S.A.), VRG LINHAS AÉREAS S.A. e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Luiza Nascimento Araújo, na condição de reclamante, visando cassação de ato tido por abusivo da autoridade, Juízo da 82ª Vara de Trabalho do Rio de Janeiro, que determinou a suspensão do processo de execução em virtude de liminar concedida pelo e. STJ em conflito de competência. Destacou a impetrante que a ação matriz transitou em julgado há mais de um ano (contados da data da impetração), dado fundamental que foi maliciosamente ocultado pela parte reclamada para obter a decisão de sobrestamento do feito proferida pelo e. STJ, entendendo haver um conflito de competência entre a reclamação trabalhista originária e o processo de recuperação judicial da antiga Varig que tramita perante a 1ª Vara Cível do Estado do Rio de Janeiro; que, nessa quadra, não poderia o Juízo Trabalhista acatar tamanha ilegalidade, em afronta ao entendimento vertido pelo próprio STJ na Súmula nº 59, que determina que "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes". Manifestou também que já houve pronunciamento do STJ, no CC 91.276 (TV Ômega), afastando o sobrestamento do feito nas ações transitadas em julgado, entendimento acatado pela SEDI do Regional, situação similar ao caso presente. Daí que a impetrante requereu, inclusive liminarmente, a imediata retomada do andamento da ação trabalhista nº 0092200-44.2008.5.01.0082.

O Desembargador Relator negou o pedido liminar (fls. 237 e 282).

A autoridade coatora prestou informações (fl. 247).

A litisconsorte VRG Linha Aérea S/A apresentou defesa (fls. 250 e SS.).

A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou a segurança, nos termos do acórdão de fls. 292/294, fundamentando não haver ilegalidade no ato judicial que suspende o andamento de processo de execução em cumprimento à decisão do STJ.

A impetrante interpõe recurso ordinário. Em suas razões, fls. 300/319, defende que o STJ extrapolou de sua competência constitucional ao determinar o sobrestamento da execução de uma coisa julgada, sendo que o Juízo Trabalhista pode e deve se recusar a cumprir decisão manifestamente ilegal e até teratológica. Registra novamente que a reclamada ocultou maliciosamente o fato de a decisão ter transitado em julgado, estando imune a conflito de competência, acabando por iludir o Ministro Relator do STJ. Destaca novamente posição da SEDI do Regional Paulista ao decidir sobre os casos de sobrestamento da execução em face do conflito de competência suscitado pela TV Ômega Ltda., situação que entende ser similar a do caso ora em exame. Conclui pedindo a concessão da segurança para o regular prosseguimento da execução.

O recurso foi admitido por despacho do Exmo. Desembargador Presidente da SEDI do Regional, fl. 321.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O d. representante do Ministério Público do Trabalho exara parecer, opinando pelo conhecimento, não provimento do recurso ordinário e extinção do feito sem julgamento de mérito (peça sequencial nº 3).

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Tempestiva a interposição (fls. 296 e 300), regular a representação processual (fls. 26/27) e recolhidas as custas (guia DARF fl. 320), estão presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade...

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