Acórdão Inteiro Teor nº RR-830-54.2011.5.09.0664 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 12 de Diciembre de 2012

Data da Resolução12 de Diciembre de 2012
Emissor8ª Turma

TST - RR - 830-54.2011.5.09.0664 - Data de publicação: 14/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GJCMLF/as/bv

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA. O entendimento desta Corte é no sentido de que, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 17 e do Precedente Normativo n.º 119, ambos da SDC do TST, e em observância aos artigos 5º, XX, e , caput e V, da Constituição da República, a obrigatoriedade da contribuição de natureza assistencial ou assemelhada está limitada aos integrantes da categoria que sejam associados ao Sindicato. Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-830-54.2011.5.09.0664, em que é Recorrente SUMEI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. e Recorrido SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO NORTE DO PARANÁ - SINQUIFAR.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pela certidão de julgamento de f. 137/139, deu provimento ao Recurso Ordinário do Sindicato-autor para condenar a Reclamada ao recolhimento da contribuição assistencial patronal, nos limites do postulado nas razões recursais, observando-se a aplicação dos juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei n.º 8.177/1991.

Outrossim, com a inversão do ônus da sucumbência, condenou a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC, atualizados a partir da publicação da presente decisão e com o mesmo índice de correção monetária aplicável ao débito principal.

A Reclamada interpõe Recurso de Revista às f. 141/152, com fundamento no artigo 896 da CLT.

Despacho de admissibilidade às f. 155/158, com Contrarrazões apresentadas às f. 160/168.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83 do RI/TST.

Tramitação preferencial por força da Lei n.º 9.957/2000

- rito sumaríssimo.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Revista.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA.

Assim se pronunciou o Tribunal de origem:

"CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. O Juízo "a quo" entendeu indevida a cobrança da contribuição assistencial porque somente obriga as empresas filiadas ao Sindicato, com o que o recorrente não concorda sustentando que é devida por todos os integrantes da categoria. A contribuição devida pela totalidade dos integrantes da categoria econômica, sem distinção, é a contribuição sindical prevista no artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a qual será recolhida anualmente, de uma só vez, nos termos do artigo 580 do mesmo diploma legal, tendo a Constituição Federal (CF), em seu artigo 8º, inciso IV, preservado essa fonte de custeio ao prever a instituição pela assembleia geral da contribuição confederativa "independentemente de contribuição prevista em lei". Portanto, o pagamento das contribuições sindicais em favor do sindicato é compulsório. De outra parte, no que concerne à contribuição assistencial patronal, entendo que a mera previsão em norma coletiva (CCT 2008/2009, cláus. 50ª - fl. 37, por exemplo), não é suficiente para tornar lícita a exigência de pagamento, cabendo ressaltar que a representatividade sindical, por si só, também não legitima a cobrança, sendo necessário, portanto, que o empregador seja comprovadamente sindicalizado, o que não é a hipótese dos autos. Logo, a taxa em questão seria indevida, mormente por violar o direito à livre sindicalização, previsto no artigo 8º, inciso V, da Carta da República. Nesse sentido é o entendimento do colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST): CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESAS NÃO-FILIADAS A SINDICATO. I - A contribuição assistencial patronal constante de cláusula coletiva, tornando-a obrigatória a todos as empresas, associadas ou não, viola os arts. 5º, inc. XX, e 8º, inc. V, da Carta Política, que dispõem respectivamente que -ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado- e -ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato-. II - Aplicável por analogia o Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST, segundo o qual A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo...

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