Acórdão Inteiro Teor nº RR-39500-72.2008.5.09.0663 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 12 de Diciembre de 2012

Data12 Dezembro 2012
Número do processoRR-39500-72.2008.5.09.0663

TST - RR - 39500-72.2008.5.09.0663 - Data de publicação: 14/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/lo RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.

  1. Nos termos do art. 790-B da CLT, a parte beneficiária da justiça gratuita é isenta da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que sucumbente no objeto da perícia.

  2. Nessa hipótese, os honorários periciais devem ser satisfeitos na forma do disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-39500-72.2008.5.09.0663, em que é Recorrente PAULO SÉRGIO SANTOS e são Recorridos LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A., ADM ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA. e COMÉRCIO E INDÚSTRIAS BRASILEIRAS COINBRA S.A.

O Tribunal Regional da 9ª Região, por meio do acórdão às fls. 670-679, complementado às fls. 690-693, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante e limitou os honorários periciais ao valor do crédito a ser reconhecido em benefício do autor.

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, às fls. 698-704, na forma do art. 896, "a" e "c", da CLT.

Admitido o recurso, às fls. 722-723, foram apresentadas contrarrazões pela reclamada Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A., às fls. 728-732.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade (fls. 694 e 698), à regularidade de representação (fl. 60), estando isento de preparo, passa-se ao exame dos intrínsecos do recurso de revista.

HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO

O Tribunal Regional da 9ª Região limitou os honorários periciais ao valor do crédito a ser reconhecido em benefício do reclamante, sob os seguintes fundamentos, às fls. 675-676, verbis:

HONORÁRIOS PERICIAIS

Diante da sucumbência do autor no objeto da perícia, a sentença atacada atribuiu a ele a responsabilidade pelos honorários do expert, que fixou em R$ 1.300,00 (fl. 420).

Recorre o reclamante sustentando que, havendo reforma da sentença quanto ao tópico do acidente de trabalho, deve ser revertida a condenação quanto ao pagamento de honorários periciais. Sucessivamente, pleiteia o afastamento da condenação, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.

Entretanto, mantida a decisão quanto ao acidente de trabalho, é de se concluir que o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia, já que não logrou êxito em seu pedido condenatório, devendo arcar com os honorários periciais.

Data venia, não se pode exigir do perito que trabalhe gratuitamente, cabendo à parte...

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