Acórdão Inteiro Teor nº RR-692900-02.2009.5.12.0026 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 12 de Diciembre de 2012

Data da Resolução12 de Diciembre de 2012
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 692900-02.2009.5.12.0026 - Data de publicação: 14/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMMGD/dc/jb/jr

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC. NÃO APLICAÇÃO. A Constituição da República determina que "as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício" (art. 195, I, "a", CF). Pela CF, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a ordem jurídica, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do art. 876 da CLT), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, ainda, que alteração legal ocorrida em lei (nova redação do art. 43 da Lei n. 8.212/91, conferida pela MP n. 449, de 3.12.2008, convertida na Lei n. 11.941/09), se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Ao crédito trabalhista se aplicam juros de mora conforme a regulamentação específica prevista no art. 883 da CLT c/c § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91, e não a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.

  1. FÉRIAS. SÚMULA 126/TST. Dada a soberania das Cortes Regionais no exame da matéria fática, mostra-se inviável o processamento de recurso de revista contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional que consigna que a autora não ficou afastada por mais de seis meses no período aquisitivo. Incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-692900-02.2009.5.12.0026, em que é Recorrente LOJAS RENNER S.A. e Recorrido MÁRLEI DOS SANTOS MOUREIRA.

    O TRT da 12ª Região negou provimento ao recurso da Reclamante e deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela Reclamada para declarara a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias devidas a terceiros e para limitar a incidência de juros/SELIC e multa sobre as contribuições previdenciárias.

    Inconformada, a Reclamada interpõe o presente recurso de revista.

    A Presidência do TRT admitiu o apelo quanto ao tema "contribuição previdenciária - incidência de juros de mora e multa - termo inicial - taxa SELIC", por possível divergência jurisprudencial.

    Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

    PROCESSO ELETRÔNICO

    É o relatório.

    V O T O

    I) CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos gerais do recurso, passo à análise dos específicos.

    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC. NÃO APLICAÇÃO

    O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim decidiu:

    "4.DO DIES A QUO PARA A APLICAÇÃO DE JUROS E MULTA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

    Diz a recorrente que não há falar em juros de mora/SELIC para atualização das contribuições previdenciárias, uma vez que há regramento especial na CLT, para que sejam observada a Lei n. 8.177/91. Ademais, sustenta que não cabe a aplicação de qualquer penalidade antes do trânsito em julgado da decisão de mérito, consoante o disposto nos arts. 114 e 116 do CTN, não se cogitando de fato gerador antes desta data. Pondera que a multa previdenciária somente é devida a partir do dia 10 do mês seguinte a data do efetivo pagamento do crédito trabalhista.

    A decisão agravada corrobora a exatidão dessa apuração, forte no disposto no arts. 30, I, 'b', da Lei nº 8.212/91.

    Sustenta a recorrente que o fato gerador das contribuições previdenciárias está definido no art. 195, I, a, da Constituição Federal, que é decorrente dos valores pagos ou creditados.

    Diz que, em razão do mandamento constitucional, não há falar em juros/SELIC e multa. Assere também que no caso em apreço, é inaplicável o disposto no § 2º do art. 43 da Lei n. 11.941/2009, uma vez que as contribuições em comento são anteriores à edição da referida Lei.

    Pois bem. A presente celeuma cinge-se à fixação da data de início da contagem dos encargos moratórios (juros de mora pela taxa SELIC e multa) sobre as contribuições previdenciárias que decorrem das sentenças proferidas por esta Justiça Especializada.

    Para adentrar no exame da questão de fundo, são necessários alguns prolegômenos destinados a aclarar a natureza jurídica da contribuição previdenciária, o seu fato gerador e a sua exigibilidade, fazendo a necessária distinção entre aquelas incontroversamente devidas no curso da contratualidade e as decorrentes das ações trabalhistas.

    A natureza tributária das contribuições previdenciárias já está pacificada na seara jurídica e encontra sedimento nos arts. 149 (inserido no capítulo que trata do Sistema Tributário Nacional) e 195 (que elenca as espécies de contribuições sociais), ambos da Constituição Federal, os quais preconizam a sua sujeição aos princípios constitucionais que regem o direito tributário.

    Outrossim, dispõe o art. 3º do Código Tributário Nacional que 'Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada', características que são, insofismavelmente, inerentes às contribuições sociais.

    O fato gerador de um tributo, por sua vez, 'é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência' (art. 114 do CTN).

    No que toca à obrigação tributária em comento, até a edição da Medida Provisória nº 449/2008, o nosso ordenamento jurídico não o definia de forma absoluta. Restava, pois, à hermenêutica jurídica, a completude dessa lacuna.

    Considerado o disposto nos arts. 195, I, a, e II da Constituição Federal e 22 e 28 da Lei de Custeio, estava assente, na doutrina e a na jurisprudência, que o fato gerador das contribuições previdenciárias fosse, grosso modo, o pagamento ou a disponibilização do crédito ao trabalhador.

    Ainda assim, em relação à dívida oriunda de ação trabalhista, sempre entendi que o fato gerador das contribuições previdenciárias seria o título judicial que reconhecesse os direitos trabalhistas passíveis de tributação e que a constituição do respectivo crédito previdenciário ocorresse com a liquidação dessa sentença.

    Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 449/2008 (publicada em 04-12-2008), convertida posteriormente na Lei nº 11.941/2009, a qual definiu, expressamente, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços (art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91 ).

    Assim, reformulando o meu posicionamento, curvo-me à definição legal do fato gerador estabelecida na novel Lei nº 11.941/2009, que abrange, consoante literalmente consignado no caput do mesmo art. 43, também as contribuições previdenciárias que decorrem das ações trabalhistas.

    De qualquer sorte, tenho a convicção de que o citado dispositivo legal não implica seja, a data da prestação de serviços, utilizada como marco inicial para a incidência de encargos moratórios sobre as contribuições previdenciárias devidas em face das contraprestações salariais reconhecidas por sentença ou objeto de acordo homologado em Juízo.

    Isso porque o fato gerador faz nascer a obrigação tributária. A mora, todavia, restará tipificada apenas quando essa obrigação, uma vez constituída (crédito tributário), deixar de ser cumprida pelo sujeito passivo no prazo assinalado em lei para a sua satisfação.

    Nesse sentido, dispõe o art. 394 do Código Civil: 'Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer'.

    Volvendo à legislação que trata da matéria, verifica-se que o art. 30, I, b, da Lei de Custeio estabelece, como prazo para o empregador/tomador efetuar o recolhimento espontâneo das contribuições ao seu encargo, o interregno compreendido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, norma que se aplica, no meu entender, apenas na vigência do contrato de trabalho.

    No que concerne às contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos reconhecidos em sentença trabalhista, a matéria está disposta de forma diversa no art. 43 da Lei nº 8.212/91, com a nova redação implementada pela Lei nº 11.941/2009, in verbis:

    Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT