Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-261-70.2011.5.12.0017 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 12 de Diciembre de 2012

Data da Resolução12 de Diciembre de 2012
Emissor1ª Turma

TST - AIRR - 261-70.2011.5.12.0017 - Data de publicação: 14/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMLBC/vam/ff ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 524, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os argumentos aduzidos na minuta de agravo de instrumento devem se contrapor aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir. Do contrário, resulta desatendido o requisito erigido no artigo 524, II, do Código de Processo Civil, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-261-70.2011.5.12.0017, em que é Agravante CHARLLES GABARDO BECKER e Agravada COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC.

Inconformado com a decisão monocrática proferida às fls. 469/470, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, ante a incidência, na hipótese, do óbice contido na Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior, interpõe o reclamante o presente agravo de instrumento.

Alega o agravante, mediante razões aduzidas às fls. 473/535, que o seu recurso de revista merecia processamento, porquanto comprovada a afronta a dispositivos de lei federal e da Constituição da República, bem assim ante a caracterização de divergência jurisprudencial.

Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões, conforme certidão lavrada à fl. 538.

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

O apelo é tempestivo (decisão monocrática publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 21/6/2012, quinta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 198, e razões recursais protocolizadas em 29/6/2012, à fl. 205). Regular a representação processual do agravante, consoante procuração acostada à fl. 11.

Verifica-se, todavia, que o recurso não merece conhecimento, porquanto carente de fundamentação.

Ao indeferir o processamento do apelo, o juízo monocrático de admissibilidade recursal fundamentou sua decisão, objetivamente, no óbice consagrado na Súmula de n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho, consoante se extrai dos seguintes termos, consignados às fls. 197/198 (grifos acrescidos):

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.

Alegação(ões):

- contrariedade à...

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