Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-31100-71.2008.5.19.0055 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 12 de Diciembre de 2012

Magistrado ResponsávelDora Maria da Costa
Data da Resolução12 de Diciembre de 2012
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 31100-71.2008.5.19.0055 - Data de publicação: 14/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Acb/Vb/js/sr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A exegese da Súmula nº 263 do TST, a contrarius consensus, é no sentido de que, em se tratando de alguma das hipóteses do art. 295 do CPC, não se exige a concessão do prazo de 10 dias para a supressão de irregularidade na petição inicial. Nesse passo, não há falar em violação do art. 284 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-31100-71.2008.5.19.0055, em que são Agravantes MARIA HELENA LOPES DA SILVA E OUTROS e é Agravado MUNICÍPIO DE BOCA DA MATA.

A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, mediante despacho de fls. 370/372, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelos reclamantes.

Inconformados, os reclamantes interpõem o presente agravo de instrumento, às fls. 377/380, insistindo na admissibilidade da revista.

Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões, conforme certidão de fl. 386.

O Ministério Público do Trabalho manifesta-se no sentido de que não há interesse público a ser tutelado, oficiando pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

II

- MÉRITO

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

O Tribunal Regional decidiu, in verbis:

"DA INÉPCIA DA INICIAL.

Insurgem-se os autores contra o julgado de piso que declarou inepta a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito.

Afirmam que o Magistrado de piso deveria ter determinado a emenda à inicial, com fundamento no art. 284 do CPC, porém não o fez.

Ressaltam que a parte reclamada sequer teve dificuldade em contestar a ação, mais uma razão para ser afastada a inépcia e julgada a reclamação.

Assim, entende que deve ser declarada nula a decisão, a fim de que os autos retornem à Vara de Origem, a fim de que a inicial seja emendada.

Não prospera a irresignação.

De uma breve leitura da exordial, constata-se a ausência de indicação de quais títulos trabalhistas são devidos aos autores. O subscritor da peça de ingresso limitou tão-somente em indicar as importâncias devidas, sequer esclarecendo do que se tratavam, se de saldo de salário, aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias, etc.

Portanto, inúmeras são as perguntas desta...

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