Acórdão Inteiro Teor nº RR-535-92.2011.5.04.0005 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 12 de Diciembre de 2012

Data da Resolução12 de Diciembre de 2012
Emissor1ª Turma

TST - RR - 535-92.2011.5.04.0005 - Data de publicação: 14/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMLBC/bh/rcr/

RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Hipótese de incidência da Súmula n.º 219, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Constatada, no presente caso, a ausência de assistência sindical, exclui-se da condenação o pagamento da parcela. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-535-92.2011.5.04.0005, em que é Recorrente FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE e Recorrida MARISTELA ALBIERO BORTOLUZZI.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 171/180, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo, contudo, a sentença quanto ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor bruto da condenação.

Inconformada, interpõe a reclamada o presente recurso de revista, mediante as razões que aduz às fls. 185/188. Busca a reforma do julgado, esgrimindo com ofensa a dispositivos de lei e da Constituição da República, além de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho, bem como divergência jurisprudencial.

O recurso de revista foi admitido por meio da decisão proferida às fls. 191/192.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 199/200.

Opina a douta Procuradoria-Geral do Trabalho, em parecer da lavra do Ex.mo Subprocurador-Geral do Trabalho José Carlos Ferreira do Monte, pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O recurso é tempestivo (acórdão publicado em 12/6/2012, terça-feira, conforme certidão lavrada à fl. 181, e razões recursais protocolizadas em 26/6/2012, à fl. 185). Regular a representação da reclamada, nos termos da Súmula n.º 436, I, do Tribunal Superior do Trabalho, encontrando-se a recorrente dispensada de efetuar o depósito recursal, conforme Decreto-Lei n.º 779/69, bem como do recolhimento das...

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