Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-297-87.2011.5.10.0011 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 12 de Diciembre de 2012

Magistrado ResponsávelMaria de Assis Calsing
Data da Resolução12 de Diciembre de 2012
Emissor4ª Turma

TST - AIRR - 297-87.2011.5.10.0011 - Data de publicação: 14/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/fgfl/vl/ri AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. HORAS EXTRAS TRABALHADAS APÓS O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. A inclusão, na condenação, das horas extras trabalhadas após o ajuizamento da Reclamação, enquanto mantidas as mesmas condições de trabalho (jornada de oito horas em cargo que não se enquadra no art. 224, § 2.º, da CLT), encontra amparo no art. 290 do CPC, prestigia a economia processual e representa uma ordem a que seja respeitada a coisa julgada, não havendo de se falar em ofensa ao art. 460 do Digesto Processual Civil. HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO. Tendo o Regional consignado que a gratificação semestral era paga mensalmente, seu valor deve integrar a base de cálculo das horas extras, não se aplicando o entendimento contido na Súmula n.º 253 do TST. Agravo de Instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-297-87.2011.5.10.0011, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e Agravado AMÉRICO YOSHIAKI TONEGI.

R E L A T Ó R I O

Contra o despacho a fls. 1.018-e/1.023-e, o qual negou seguimento ao Recurso de Revista em razão de estarem desatendidos os pressupostos do artigo 896 da CLT, interpõe o Reclamado o Agravo de Instrumento a fls. 1.025-e/1.039-e.

Foram oferecidas contrarrazões, a fls. 1.044-e/1.050-e.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Apelo.

MÉRITO

PRESCRIÇÃO

- INTERRUPÇÃO - PROTESTO JUDICIAL

Foi negado provimento ao Apelo do Reclamado, pelos seguintes fundamentos (a fls. 969-e/970-e):

"O MM. Juízo de primeiro grau decidiu o tema em epígrafe sob os seguintes termos (a fls. 843):

'Em princípio estariam prescritas as pretensões anteriores a 02/03/2006. Acontece que a entidade sindical representativa da categoria do Reclamante ingressou com protesto judicial em 16/12/2009 visando interromper a prescrição das pretensões dos integrantes da categoria.

Como revela a inicial do protesto - fls. 85/87 - restou interrompido o prazo prescricional dos bancários que exercem funções técnicas, submetidos à jornada de oito horas diárias.

A prescrição pode ser interrompida por meio de protesto judicial, conforme preceitua o artigo 202, II, do Código Civil. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, nos termos do artigo 203 do mesmo diploma legal.

É certo que a entidade sindical tem legitimidade para agir em nome dos integrantes da categoria que representa, visando a interromper a prescrição. Essa é a inteligência emprestada pelo Supremo Tribunal Federal ao inciso III do artigo 8.º da Constituição Federal.

Interrompida a prescrição, diz o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Protesto foi ajuizado em 16/12/2009, de sorte que interrompida a prescrição das pretensões do Reclamante dos últimos cinco anos contados do protesto.

De outro lado, a pretensão é de condenação em horas extras e reflexos a partir de 18/11/2004. O protesto interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, nos termos do Verbete 42/2009 do eg. Regional.

Como se vê, prescritas apenas as pretensões anteriores a 16/12/2004.'

O recorrente assevera que, 'apesar de o texto constitucional, no inciso XXIX de seu artigo 7.º, referir-se à 'prazo prescricional de 5 anos', é imperioso teleologicamente interpretar que o Constituinte na verdade fixou um prazo decadencial'. Assim, no seu entender, o prazo quinquenal não é passível de interrupção nos termos do artigo 207 do Código Civil, porquanto conceitualmente é decadencial. Requer, portanto, que sejam declarados caducos os eventuais direitos anteriores a 2/3/2006, considerando-se que a ação trabalhista foi ajuizada em 2/3/2011.

A prescrição é a consequência da letargia da parte, ao passo que o protesto judicial é a demonstração clara no sentido de obstar os efeitos do transcurso do prazo prescricional. Assim, ajuizando a medida acautelatória, revela a parte o interesse em ver resguardados os seus direitos.

A teor da regra prevista no art. 202, inc. II, do Código Civil, de aplicação subsidiária no processo trabalhista, o protesto judicial interrompe a prescrição. Dispõe o parágrafo único do mencionado dispositivo que 'a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper'.

No col. Tribunal Superior do Trabalho, prepondera o entendimento de que o protesto judicial é medida conservativa de direito, que tem como alvo a interrupção da prescrição. Não se pode, portanto, fazer nenhuma distinção entre o fluxo prescricional bienal e quinquenal.

A matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal, nos termos do Verbete n.º 42/2009, abaixo transcrito: 'BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. O protesto judicial interrompe o prazo prescricional, seja ele bienal ou quinquenal, sendo que o tempo transcorrido entre a devolução do protesto e a data do ajuizamento da reclamação não deve ser descontado do período declarado imprescrito.'

Nesse contexto, não há de se falar em decadência, revelando-se correta a decisão originária.

Nego provimento."

O Reclamado "primeiramente, requer a declaração de ilegitimidade da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC para representar a categoria dos bancários, tendo em vista o princípio da unicidade sindical". Em seguida, afirma que o nome do Reclamante não está entre aqueles substituídos na ação coletiva movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancários de Brasília, não podendo ele ser beneficiado com a interrupção. Acrescenta que o protesto salvaguarda apenas a prescrição bienal, e não a quinquenal. Destaca, por fim, que o prazo do art. 7.º, XXIX, da CF/88 é decadencial, e...

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