Acórdão Inteiro Teor nº RR-686600-77.2005.5.09.0016 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 12 de Diciembre de 2012

Data da Resolução12 de Diciembre de 2012
Emissor1ª Turma

TST - RR - 686600-77.2005.5.09.0016 - Data de publicação: 14/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/lo RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.

1. Nos termos do art. 790-B da CLT, a parte beneficiária da justiça gratuita é isenta da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que sucumbente no objeto da perícia.

2. Nessa hipótese, os honorários periciais devem ser satisfeitos na forma do disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-686600-77.2005.5.09.0016, em que é Recorrente LÍGIA CRISTINA BORGATO e Recorrida CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA.

O Tribunal Regional da 9ª Região, às fls. 1.101-1.103, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante e deferiu os benefícios da justiça gratuita, concluindo, no entanto, ser indevida a isenção quanto aos honorários periciais.

Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista, às fls. 1.130-1.140, na forma do art. 896 da CLT.

Admitido o recurso, às fls. 1.154-1.155, foram apresentadas contrarrazões, às fls. 1.162-1.166.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade (fls. 1.128 e 1.130), à regularidade de representação (fl. 56), estando isento de preparo, passa-se ao exame dos requisitos intrínsecos do recurso de revista.

HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO

O Tribunal Regional da 9ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante e deferiu os benefícios da justiça gratuita, concluindo, no entanto, ser indevida a isenção quanto aos honorários periciais. Adotou os seguintes fundamentos, às fls.1.101-1.103, verbis:

1. Justiça gratuita- honorários periciais

Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que lhe indeferiu o benefício da justiça gratuita, alegando ser pessoa pobre, na acepção do termo, encontrando-se afastada pelo INSS em decorrência de doença, ausente de condições de arcar com o pagamento de custas e emolumentos relativos ao feito, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Junta os documentos de fls. 628 a 630. Invoca os arts. 5º, LXXIV, da CF; 4º, §§ 1º e 6 da Lei 1060/50; da Lei n. 7115/83 e 789, § 9º, da CLT para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita e a consequente isenção do pagamento dos honorários periciais.

Analiso.

Ainda que a reclamante tenha efetuado o adiantamento de honorários periciais no valor de R$415,00 (fl. 407), consta nas razões recursais que não se encontra em condições de pagar as custas do processo e os honorários periciais, sem prejuízo próprio ou de sua família, a qual tem presunção juris tantum.

O § 3º do artigo 790 da CLT autoriza o deferimento da justiça gratuita àqueles que perceberem salário mínimo igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como in casu.

A Lei n.º 7.115/83 estabelece em seu art. 1º que "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira", declaração esta que não foi infirmada por outras provas nos autos.

Assim, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Contudo, o benefício concedido não possui o alcance pretendido pela recorrente.

O novo posicionamento desta E. Turma é no sentido de que o montante devido a título de honorários periciais deve ser suportado pelo empregado que teve concedido pedido de justiça gratuita, até o montante de seu crédito, eis que a existência de créditos judicialmente concedidos afasta a condição de impossibilidade econômica de arcar com as despesas processuais.

Em caso análogo, o voto proferido nos autos de RO n. TRT-PR-00727-2008-657-09-00-3, de relatoria do Desembargador Arion Mazurkevic, publicado em 23/02/2010, cujos fundamentos peço vênia para transcrever:

"Segundo o Reclamante, "a parte que preencher os requisitos para a concessão do benefício da Justiça Gratuita está isenta do pagamento dos honorários devidos ao perito, mesmo que sucumbente na pretensão...

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