Acórdão Inteiro Teor nº RR-1619-82.2011.5.24.0002 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 12 de Diciembre de 2012

Número do processoRR-1619-82.2011.5.24.0002
Data12 Dezembro 2012

TST - RR - 1619-82.2011.5.24.0002 - Data de publicação: 14/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/rmc/jr AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATICIDADE DA INSURGÊNCIA OBREIRA CONTRA A FALTA PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA. Diante da demonstração de violação, em tese, do art. 483, "d", da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATICIDADE DA INSURGÊNCIA OBREIRA CONTRA A FALTA PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, tais como a ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS do trabalhador, falta dos depósitos do FGTS e de pagamento de 13º e férias, consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Registre-se que a ausência de imediaticidade da insurgência obreira não pode servir de guarida à inexecução dos deveres inerentes ao contrato de trabalho. Com efeito, no campo da rescisão indireta, os requisitos da imediaticidade da insurgência obreira e do perdão tácito devem merecer substantivas adequações. É que é muito distinta a posição sociojurídica do obreiro no contrato, em contraponto àquela inerente ao empregador: afinal, este tem os decisivos poderes de direção, fiscalização e disciplinar, por meio dos quais subordina, licitamente, o empregado. Por isso, a imediaticidade na rescisão indireta tem de ser claramente atenuada, uma vez que a reação obreira tende a ser muito contingenciada por seu estado de subordinação e pela própria necessidade de preservar o vínculo, que lhe garante o sustento e de sua família. A ausência de imediaticidade com respeito a infrações cometidas pelo empregador não compromete, necessariamente e em todos os casos, a pretensão de rescisão indireta, não significando, automaticamente, a concessão do perdão tácito pelo trabalhador. E, no caso concreto, revela-se nítido que as circunstâncias da relação contratual impediram a atuação instantânea do empregado contra a falta do empregador, pois a aceitação da situação irregular decorreu de uma preocupação em manter o emprego - não de um perdão tácito. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1619-82.2011.5.24.0002, em que é Recorrente JEANNE LIMA DE OLIVEIRA VERONESSI e Recorrido SCAR SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. - ME.

A Presidência do TRT da 24ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamante.

Inconformada, a parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pela Reclamante, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATICIDADE DA INSURGÊNCIA OBREIRA CONTRA A FALTA PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA

O TRT, mantendo a sentença, entendeu que "não se pode justificar a rescisão indireta pela ausência de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, uma vez que o trabalhador pode buscar a tutela jurisdicional para exigir o cumprimento dessa obrigação, sem a necessidade de romper o contrato".

No recurso de revista, a Reclamante pretende...

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