Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-83700-15.2005.5.05.0039 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 12 de Diciembre de 2012

Data da Resolução12 de Diciembre de 2012
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 83700-15.2005.5.05.0039 - Data de publicação: 14/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMMEA/lf/bsa AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO DO ART. 896, § 2º, DA CLT, E DA SÚMULA 266 DO TST. A Jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que o cabimento do Recurso de Revista nas execuções fiscais de títulos executivos extrajudiciais rege-se pelas normas inscritas nas alíneas do art. 896 da CLT, que autorizam o conhecimento do apelo nas hipóteses de demonstração de violação de dispositivo legal ou constitucional ou divergência jurisprudencial válida e específica, sobretudo em se considerando a inexistência de prévio processo de conhecimento para formação do título executivo. Desse modo, impõe-se afastar o óbice erigido pelo Regional para o processamento do Recurso de Revista da União, para prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do Apelo, consoante autoriza a OJ 282 da SBDI-1 do TST.

REMISSÃO. DÉBITO CONSOLIDADO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). O Regional manteve a sentença de origem que remitiu a dívida da Executada ao fundamento de que o valor da presente execução é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por outro lado, restou incontroverso nos autos que os débitos estavam vencidos há mais de 5 (cinco) anos. Incólume, portanto, o art. 14, § 1º, II, da Lei nº 11.941/2009. Ademais, a alegação da União de que a Executada possui outras dívidas consolidadas, que perfazem um montante superior ao previsto na Lei nº 11.941/09, demanda o revolvimento de fatos e provas, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos da Súmula 126 do TST, porquanto o Regional consignou que "os documentos juntados pela exequente, em sede de AGRAVO de PETIÇÃO, sequer discriminavam a natureza das demais dívidas da executada, restando correta a sentença que aplicou a remissão da dívida objeto da execução, no valor de R$ 2.092,33, inferior, portanto, ao limite previsto". Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-83700-15.2005.5.05.0039, em que é Agravante UNIÃO (PGFN) e Agravada BRICK COMÉRCIO DE MATERIAIS E REPRESENTAÇÕES LTDA.

A União interpõe Agravo de Instrumento às fls. 221/245, contra o despacho de fls. 213/214, do TRT da 5ª Região, por meio do qual foi denegado seguimento ao seu Recurso de Revista.

Não houve apresentação de contraminuta, pela Executada, consoante certidão de fls. 257.

O Ministério Público do Trabalho, considerando ser o interesse da Fazenda Pública meramente patrimonial, deixou de emitir parecer, com fundamento na Súmula 189 do STJ (documento sequencial eletrônico nº 03).

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço do Agravo de Instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2 - MÉRITO

2.1 - EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST

O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista com fulcro no artigo 896, § 2º, da CLT.

A União não se conforma com o despacho que denegou seguimento ao seu Apelo com base na no art. 896, § 2º, da CLT. Argumenta que a maioria das Turmas do TST passou a adotar o entendimento de que o cabimento do recurso de revista, na hipótese de execução de títulos executivos extrajudiciais perante a Justiça do Trabalho, submete-se ao disposto nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

Com razão.

A Jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que o cabimento do Recurso de Revista nas execuções fiscais de títulos executivos extrajudiciais rege-se pelas normas inscritas nas alíneas do art. 896 da CLT, que autorizam o conhecimento do apelo nas hipóteses de demonstração de violação de dispositivo legal ou constitucional ou divergência jurisprudencial válida e específica.

Isso porque inexiste prévio processo de conhecimento para a formação do processo de conhecimento com vistas à formação do título executivo extrajudicial, de sorte que se deve considerar essas peculiaridades e buscar privilegiar o princípio do contraditório, o que impõe o afastamento da aplicação das restrições impostas pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266 do TST.

Nesse mesmo sentido, aliás, os seguintes precedentes deste Tribunal:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO INSCRITA NO ART. 896, § 2º, DA CLT. Nas execuções fiscais que visam à...

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