Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1398-98.2011.5.18.0121 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 12 de Diciembre de 2012

Magistrado ResponsávelMaria de Assis Calsing
Data da Resolução12 de Diciembre de 2012
Emissor4ª Turma

TST - AIRR - 1398-98.2011.5.18.0121 - Data de publicação: 14/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/vs/vl/ri AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. IMEDIATIDADE. O simples atraso na apuração dos fatos decorrente das tramitações burocráticas no procedimento administrativo é circunstância que, por si só, não configura perdão tácito. Contudo, na hipótese destes autos, entre o período de apuração e a aplicação da punição ao empregado faltoso, transcorreram oito meses, lapso que não se revela razoável. Faz-se necessário que o empregador, ao tomar conhecimento da falta, aplique imediatamente a sanção cabível, estabelecendo uma relação de causalidade, sob pena de não poder aplicá-la posteriormente. Vê-se, portanto, que a demora na aplicação da punição dá ensejo à perda do poder de punir, de forma a configurar o perdão tácito. Agravo de Instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-1398-98.2011.5.18.0121, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Agravado SANDRO CÍCERO CAVALCANTE BORGES.

R E L A T Ó R I O

Inconformada com a decisão proferida a fls. 1.513/1.514-e, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, interpõe a Reclamada o Agravo de Instrumento a fls. 1.517/1.533-e.

Apresentadas contraminuta ao Agravo de Instrumento, a fls. 1.545/1.547-e, e contrarrazões ao Recurso de Revista, a fls. 1.539/1.543-e

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 83, § 2.º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento, pois preenchidos os seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.

MÉRITO

JUSTA CAUSA - IMEDIATIDADE

O Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, por meio do acórdão prolatado a fls. 1.456/1.473-e, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, sob os seguintes fundamentos:

..............................................................................................................

Conforme decidido na sentença e não foi objeto de recurso, ficou comprovado que o autor agiu com desídia e indisciplina no exercício de suas funções, uma vez que ele admitiu que, mesmo sabendo que não era permitido, efetuou, no dia 30/7/2010, o recolhimento de numerário da reserva do Banco Postal, com intuito de ocultar temporariamente a falta de numerário existente na unidade, até que voltasse do seu período de férias, abstendo-se do dever de tentar apurar a origem da diferença constatada e de comunicá-la à Regional de Vendas, simplesmente porque não queria se atrasar para uma viagem marcada.

Logo, caracterizadas as hipóteses de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, previstas no artigo 482, alíneas 'e' e 'h', da Consolidação das Leis do Trabalho.

A controvérsia cinge-se ao cumprimento do requisito da imediatidade na aplicação da cominação por parte da Reclamada.

Pois bem.

A respeito da imediatidade, há de se dizer que:

'A quantificação do prazo tido como razoável a medear a falta e a punição não é efetuada expressamente pela legislação. Algumas regras, contudo, podem ser alinhavadas. Em primeiro lugar, tal prazo conta-se não exatamente do fato irregular ocorrido, mas do instante de seu conhecimento pelo empregador (ou seus prepostos intraempresariais). Em segundo lugar, esse prazo pode ampliar-se ou reduzir-se em função da existência (ou não) de algum procedimento administrativo prévio à efetiva consumação da punição. Se houver instalação de comissão de sindicância para apuração dos fatos envolventes à irregularidade detectada, por exemplo, obviamente que disso resulta um alargamento do prazo para consumação da penalidade, já que o próprio conhecimento pleno do fato, sua autoria, culpa ou dolo incidentes, tudo irá concretizar-se apenas depois dos resultados da sindicância efetivada'. (DELGADO, Mauricio Godinho, Curso de Direito do Trabalho - 9.ª ed. - São Paulo: LTr, 2010, p. 1109).

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