Acórdão Inteiro Teor nº RR-182100-06.2006.5.02.0074 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 12 de Diciembre de 2012

Data da Resolução12 de Diciembre de 2012
Emissor1ª Turma

TST - RR - 182100-06.2006.5.02.0074 - Data de publicação: 14/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/lo RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.

  1. Nos termos do art. 790-B da CLT, a parte beneficiária da justiça gratuita é isenta da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que sucumbente no objeto da perícia.

  2. Nessa hipótese, os honorários periciais devem ser satisfeitos na forma do disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-182100-06.2006.5.02.0074, em que é Recorrente MARIA DA SILVA SANTOS e Recorrida QUATRO M EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA.

O Tribunal Regional da 2ª Região, às fls. 293-296, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante e deferiu os benefícios da justiça gratuita, concluindo, no entanto, ser indevida a isenção quanto aos honorários periciais.

Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista, às fls. 299-303, na forma do art. 896, a e c, da CLT.

Admitido o recurso, às fls. 309-310, foram apresentadas contrarrazões (certidão, fl. 314).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade (fls. 297 e 299), à regularidade de representação (fl. 27) e dispensando o preparo, passa-se ao exame dos intrínsecos do recurso de revista.

HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO

O Tribunal Regional da 2ª Região concluiu ser indevida a isenção quanto aos honorários periciais, na hipótese, sob os seguintes termos, às fls. 294-295, verbis:

3 - Justiça gratuita

Razão em parte assiste à reclamante.

Com efeito, o documento de fls. 27, não impugnado por qualquer meio, garante à reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3° da CLT, o que ora se defere.

No entanto, não há como se presumir que a reclamante, ao receber o pagamento das verbas decorrentes da presente demanda, não terá condições de arcar com o pagamento dos honorários periciais, cujo objeto foi sucumbente, ressaltando-se que o trabalho do Sr. Louvado tem natureza igualmente alimentícia, não podendo ser impedido de receber pelo trabalho despendido

Destarte, os benefícios da gratuidade judiciária alcançam somente a isenção de custas e emolumentos, enquanto não recebidos os haveres decorrentes da presente demanda, impondo-se que a reclamante arque com o pagamento dos honorários periciais.

Nas suas razões recursais, às fls. 299-303, a reclamante insurge-se contra a decisão que concluiu ser incabível a isenção dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT