Acórdão Inteiro Teor nº RR-182100-06.2006.5.02.0074 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 12 de Diciembre de 2012
Data da Resolução | 12 de Diciembre de 2012 |
Emissor | 1ª Turma |
TST - RR - 182100-06.2006.5.02.0074 - Data de publicação: 14/12/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
GMWOC/lo RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
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Nos termos do art. 790-B da CLT, a parte beneficiária da justiça gratuita é isenta da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que sucumbente no objeto da perícia.
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Nessa hipótese, os honorários periciais devem ser satisfeitos na forma do disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-182100-06.2006.5.02.0074, em que é Recorrente MARIA DA SILVA SANTOS e Recorrida QUATRO M EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA.
O Tribunal Regional da 2ª Região, às fls. 293-296, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante e deferiu os benefícios da justiça gratuita, concluindo, no entanto, ser indevida a isenção quanto aos honorários periciais.
Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista, às fls. 299-303, na forma do art. 896, a e c, da CLT.
Admitido o recurso, às fls. 309-310, foram apresentadas contrarrazões (certidão, fl. 314).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade (fls. 297 e 299), à regularidade de representação (fl. 27) e dispensando o preparo, passa-se ao exame dos intrínsecos do recurso de revista.
HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
O Tribunal Regional da 2ª Região concluiu ser indevida a isenção quanto aos honorários periciais, na hipótese, sob os seguintes termos, às fls. 294-295, verbis:
3 - Justiça gratuita
Razão em parte assiste à reclamante.
Com efeito, o documento de fls. 27, não impugnado por qualquer meio, garante à reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3° da CLT, o que ora se defere.
No entanto, não há como se presumir que a reclamante, ao receber o pagamento das verbas decorrentes da presente demanda, não terá condições de arcar com o pagamento dos honorários periciais, cujo objeto foi sucumbente, ressaltando-se que o trabalho do Sr. Louvado tem natureza igualmente alimentícia, não podendo ser impedido de receber pelo trabalho despendido
Destarte, os benefícios da gratuidade judiciária alcançam somente a isenção de custas e emolumentos, enquanto não recebidos os haveres decorrentes da presente demanda, impondo-se que a reclamante arque com o pagamento dos honorários periciais.
Nas suas razões recursais, às fls. 299-303, a reclamante insurge-se contra a decisão que concluiu ser incabível a isenção dos...
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