Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-73700-21.2009.5.23.0004 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 12 de Diciembre de 2012

Magistrado ResponsávelDora Maria da Costa
Data da Resolução12 de Diciembre de 2012
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 73700-21.2009.5.23.0004 - Data de publicação: 14/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Stf/Vb/cb/sr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso não atende às exigências da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-1 desta Corte, razão pela qual é inviável o exame da alegada preliminar. 2. JUSTA CAUSA. INAPTIDÃO NO EXAME DEMISSIONAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PERDÃO TÁCITO. O Regional constatou, com base na prova documental carreada, que entre a justa causa motivadora da dispensa e o efetivo desligamento do reclamante decorreram aproximadamente quatro meses, razão pela qual entendeu configurado o perdão tácito e reverteu a justa causa, condenando a reclamada nos consectários legais da dispensa injusta. Nesse contexto, a pretensão recursal de reforma, calcada na tese de ausência de perdão tácito, ante a suspensão do contrato de trabalho por inaptidão do empregado atestada em sucessivos exames demissionais, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado a esta Corte, nos exatos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Inviável concluir pela inaplicabilidade da multa quando o Regional, em decisão circunstanciada e devidamente fundamentada, aponta a insistência da reclamada em opor embargos declaratórios repetitivos a evidenciar seu intuito procrastinatório. Pertinência da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-73700-21.2009.5.23.0004, em que é Agravante ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DE CUIABÁ S.A. e Agravado SIDNEY CARLOS DA SILVA ALVES.

A Presidente do Tribunal do Trabalho da 23ª Região, por meio do despacho de fls. 762/770, negou seguimento ao recurso de revista da reclamada.

Dessa decisão, agrava de instrumento às fls. 774/816, sustentando, em síntese, a viabilidade recursal.

Sem contraminuta ou contrarrazões, consoante certidão de fl. 836.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade e foi processado nos próprios autos, em conformidade com a Resolução Administrativa nº 1.418/2010 do TST, razões pelas quais dele conheço.

II - MÉRITO

  1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

    Nas razões de revista (fls. 718/722), a reclamada argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional, consistente na ausência de tratamento de questões levantadas nos embargos declaratórios e que, segundo alega, lhe trariam melhor sorte no desfecho da demanda. Afirma que os sucessivos declaratórios opostos tinham como principal objetivo trazer à análise do Regional o documento acostado à fl. 46, que consiste em exames médicos demissionais, nos quais foi constatada a inaptidão do empregado, o que levou o empregador a postergar a rescisão, até que um terceiro exame demissional foi realizado e considerou apto o empregado, ocasião em que a reclamada exerceu a prerrogativa de desligar o obreiro por justa causa. No seu entendimento, a hipótese não configura perdão tácito, já que o contrato de trabalho encontrava-se suspenso pela inaptidão do empregado, inviabilizando a imediata rescisão contratual. Aponta violação dos arts. 168 da CLT e 535 do CPC.

    Sem razão.

    A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional está condicionada aos ditames da OJ nº 115 da SDI-1 desta Corte. Logo, é inviável o seu exame pela alegada violação dos dispositivos apontados pela reclamada, os quais não se enquadram nas hipóteses lançadas no referido verbete.

    Nego provimento.

  2. JUSTA CAUSA. INAPTIDÃO CONSTATADA NO EXAME DEMISSIONAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PERDÃO TÁCITO.

    No tema, o Regional se posicionou da seguinte maneira:

    "MODALIDADE DE RUPTURA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA

    Primeiramente, a ré pugna pela nulidade da sentença em decorrência de cerceio de defesa causado pelo indeferimento da oitiva de testemunha com a qual pretendia provar a justa causa da dispensa, seguido do julgamento contrário à tese defensiva.

    Pede, sucessivamente, a reforma da sentença que, desconsiderando a tese apresentada na contestação, declarou que o vínculo de emprego foi extinto sem justa causa e deferiu as parcelas rescisórias.

    Assevera que teria logrado provar o comportamento desidioso do autor ao faltar reiteradamente ao trabalho.

    Aduz que não se haveria falar em desproporção entre as faltas e a punição máxima, pois foram muitas as ausências injustificadas, esclarecendo que as faltas que o autor logrou justificar com atestados não teriam sido levadas em consideração para a dispensa.

    Argumenta que o simples fato de constar nos registros a anotação de ausência por problemas médicos denotaria apenas que o empregador tinha conhecimento da situação de saúde do autor, mas não implicaria no abono de faltas porque a forma hábil para justificá-las seria a apresentação de atestado médico, providência não tomada pelo autor em diversas ocasiões.

    Como conseqüência da manutenção da dispensa por justa causa, pede que seja, também, excluída da condenação a indenização compensatória pelo FGTS.

    Contudo, sem razão a demandada.

    Cabe ao empregador comprovar que o empregado cometeu falta com a gravidade suficiente para provocar a quebra da fidúcia e autorizar a ruptura do vínculo por justa causa, pois a ele incumbe a demonstração dos fatos modificativos e extintivos do direito obreiro, conforme preceitua o art. 818 da CLT, combinado com o art. 333, II do CPC.

    Como milita sempre em favor do...

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