Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-73700-21.2009.5.23.0004 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 12 de Diciembre de 2012
Magistrado Responsável | Dora Maria da Costa |
Data da Resolução | 12 de Diciembre de 2012 |
Emissor | 8ª Turma |
TST - AIRR - 73700-21.2009.5.23.0004 - Data de publicação: 14/12/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMDMC/Stf/Vb/cb/sr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso não atende às exigências da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-1 desta Corte, razão pela qual é inviável o exame da alegada preliminar. 2. JUSTA CAUSA. INAPTIDÃO NO EXAME DEMISSIONAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PERDÃO TÁCITO. O Regional constatou, com base na prova documental carreada, que entre a justa causa motivadora da dispensa e o efetivo desligamento do reclamante decorreram aproximadamente quatro meses, razão pela qual entendeu configurado o perdão tácito e reverteu a justa causa, condenando a reclamada nos consectários legais da dispensa injusta. Nesse contexto, a pretensão recursal de reforma, calcada na tese de ausência de perdão tácito, ante a suspensão do contrato de trabalho por inaptidão do empregado atestada em sucessivos exames demissionais, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado a esta Corte, nos exatos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Inviável concluir pela inaplicabilidade da multa quando o Regional, em decisão circunstanciada e devidamente fundamentada, aponta a insistência da reclamada em opor embargos declaratórios repetitivos a evidenciar seu intuito procrastinatório. Pertinência da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-73700-21.2009.5.23.0004, em que é Agravante ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DE CUIABÁ S.A. e Agravado SIDNEY CARLOS DA SILVA ALVES.
A Presidente do Tribunal do Trabalho da 23ª Região, por meio do despacho de fls. 762/770, negou seguimento ao recurso de revista da reclamada.
Dessa decisão, agrava de instrumento às fls. 774/816, sustentando, em síntese, a viabilidade recursal.
Sem contraminuta ou contrarrazões, consoante certidão de fl. 836.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade e foi processado nos próprios autos, em conformidade com a Resolução Administrativa nº 1.418/2010 do TST, razões pelas quais dele conheço.
II - MÉRITO
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PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Nas razões de revista (fls. 718/722), a reclamada argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional, consistente na ausência de tratamento de questões levantadas nos embargos declaratórios e que, segundo alega, lhe trariam melhor sorte no desfecho da demanda. Afirma que os sucessivos declaratórios opostos tinham como principal objetivo trazer à análise do Regional o documento acostado à fl. 46, que consiste em exames médicos demissionais, nos quais foi constatada a inaptidão do empregado, o que levou o empregador a postergar a rescisão, até que um terceiro exame demissional foi realizado e considerou apto o empregado, ocasião em que a reclamada exerceu a prerrogativa de desligar o obreiro por justa causa. No seu entendimento, a hipótese não configura perdão tácito, já que o contrato de trabalho encontrava-se suspenso pela inaptidão do empregado, inviabilizando a imediata rescisão contratual. Aponta violação dos arts. 168 da CLT e 535 do CPC.
Sem razão.
A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional está condicionada aos ditames da OJ nº 115 da SDI-1 desta Corte. Logo, é inviável o seu exame pela alegada violação dos dispositivos apontados pela reclamada, os quais não se enquadram nas hipóteses lançadas no referido verbete.
Nego provimento.
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JUSTA CAUSA. INAPTIDÃO CONSTATADA NO EXAME DEMISSIONAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PERDÃO TÁCITO.
No tema, o Regional se posicionou da seguinte maneira:
"MODALIDADE DE RUPTURA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA
Primeiramente, a ré pugna pela nulidade da sentença em decorrência de cerceio de defesa causado pelo indeferimento da oitiva de testemunha com a qual pretendia provar a justa causa da dispensa, seguido do julgamento contrário à tese defensiva.
Pede, sucessivamente, a reforma da sentença que, desconsiderando a tese apresentada na contestação, declarou que o vínculo de emprego foi extinto sem justa causa e deferiu as parcelas rescisórias.
Assevera que teria logrado provar o comportamento desidioso do autor ao faltar reiteradamente ao trabalho.
Aduz que não se haveria falar em desproporção entre as faltas e a punição máxima, pois foram muitas as ausências injustificadas, esclarecendo que as faltas que o autor logrou justificar com atestados não teriam sido levadas em consideração para a dispensa.
Argumenta que o simples fato de constar nos registros a anotação de ausência por problemas médicos denotaria apenas que o empregador tinha conhecimento da situação de saúde do autor, mas não implicaria no abono de faltas porque a forma hábil para justificá-las seria a apresentação de atestado médico, providência não tomada pelo autor em diversas ocasiões.
Como conseqüência da manutenção da dispensa por justa causa, pede que seja, também, excluída da condenação a indenização compensatória pelo FGTS.
Contudo, sem razão a demandada.
Cabe ao empregador comprovar que o empregado cometeu falta com a gravidade suficiente para provocar a quebra da fidúcia e autorizar a ruptura do vínculo por justa causa, pois a ele incumbe a demonstração dos fatos modificativos e extintivos do direito obreiro, conforme preceitua o art. 818 da CLT, combinado com o art. 333, II do CPC.
Como milita sempre em favor do...
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