Acórdão Inteiro Teor nº RR-65200-81.2007.5.04.0030 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 12 de Diciembre de 2012

Data da Resolução12 de Diciembre de 2012
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 65200-81.2007.5.04.0030 - Data de publicação: 14/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMAAB/cs/ct/ems RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Recurso fundamentado em violação de dispositivos de lei e da CF. Não se há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão, apesar de contrária ao interesse da parte recorrente, apresenta solução judicial para o conflito. A efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo Eg. TRT, com exposição dos motivos que o levaram a decidir acerca das questões pontuadas pela empresa recorrente, descaracteriza qualquer afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 458 do CPC, únicos dispositivos capazes de autorizar o processamento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional, a teor da OJ nº 115 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.

JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. Recurso calcado em violação de dispositivo de lei e da Constituição Federal. O argumento recursal é de que o decisum regional incorreu em julgamento extra petita, pois ao negar provimento ao recurso ordinário da ora recorrente em relação à indenização decorrente de acidente de trabalho, manteve a condenação imposta pelo juízo monocrático, entretanto, modificou a fundamentação contida na r. sentença. A ora recorrente opôs embargos declaratórios, mas se olvidou de requerer manifestação do e. Tribunal Regional sobre o suposto julgamento extra petita. A ausência do necessário prequestionamento impede o exame dessa questão nos termos da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS PARA DEFERIMENTO. Recurso fundamentado em contrariedade às Súmulas

219 e 329 e à OJ 305 da SDI-1, todas do TST e em divergência jurisprudencial. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (Súmula 219 do TST e Orientação Jurisprudencial 305 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Logo, não existindo a assistência sindical à empregada, indevido o pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219 do TST e provido.

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CULPA. Recurso fundamentado em violação de dispositivo de lei e da CF e em divergência jurisprudencial.

Cabe ao empregador provar que não concorreu com culpa para o evento danoso. É que sua responsabilidade pode decorrer tanto da aplicação da teoria do risco da atividade, que prevê a responsabilidade civil objetiva como forma de obrigação de garantia no desempenho de atividade econômica empresarial, dissociada de comportamento, como da responsabilidade civil subjetiva oriunda da culpa (negligência) como forma de sancioná-la pelo não fornecimento de equipamentos de proteção adequados à elisão dos riscos.

No caso, a Corte Regional, embora entenda que o fundamento da responsabilização da empresa esteja estampado no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, registrou expressamente que a responsabilização decorre do acidente de trabalho sofrido pela empregada, tendo como causa direta do dano a negligência da empresa em adotar medidas preventivas de acidente no ambiente de trabalho, pois, em que pese a haver previsão expressa no sentido da necessidade de utilização de luvas térmicas pelos ajudantes de cozinha (cargo da autora) na Ordem de Serviço de Segurança da recorrente, tal providência não era adotada, já que não há nos autos recibo de entrega de equipamentos de proteção de qualquer natureza à recorrida. Considerando que a lide foi solucionada com amparo nos elementos fáticos e probatórios carreados aos autos, é de se concluir que o acolhimento das pretensões postas no recurso de revista demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DO DANO. Recurso fundamentado em violação de dispositivos de lei e da CF e em divergência jurisprudencial.

O quadro fático delineado pelo e. TRT é no sentido de que o acidente de trabalho foi causado por negligência da empresa em adotar medidas preventivas de acidente no ambiente de trabalho, fundamentando que a lesão à integridade física da pessoa, ainda que não implique a perda definitiva de membros ou órgãos, causa à pessoa dor e sofrimento, havendo a necessidade do pagamento de indenização pecuniária, como meio de amenizar, de forma compensatória, o sofrimento moral, até pela redução parcial e temporária da capacidade laborativa. A conclusão da Corte Regional está fundamentada na prova produzida, especialmente o laudo pericial, concluindo pela responsabilidade da empresa ora recorrente. Nesse contexto fático, decisão contrária à da Corte Regional demandaria reexame de fatos e prova, circunstância que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. Recurso fundamentado em afronta ao artigo 5º, II, da CF e em divergência jurisprudencial. O argumento recursal consiste na alegação de ocorrência de bis in idem, consistente no fato de que houve determinação de pagar indenização por lucros cessantes em razão da ausência de pagamento de salários após a alta médica do INSS e na determinação de pagar novamente salários, férias e décimo terceiro salário, supostamente inadimplidos desde a alta médica do INSS sob a rubrica de danos emergentes. O fundamento da Corte Regional para deferimento da indenização por dano emergente foi o fato de que a empregada obteve alta médica do INSS e tinha direito à estabilidade provisória de um ano assegurada pela Lei 8.213, de 1991 (art. 118), porém, não concedida pela empresa, ou seja, indenização decorrente do descumprimento da garantia à estabilidade provisória. No que se refere aos lucros cessantes, o fundamento para deferimento da indenização foi o fato de que a empregada deixou de auferir sua remuneração em razão do acidente de trabalho que a afastou de suas funções. Como se vê, são pedidos distintos que decorrem de fatos distintos, não se havendo falar em bis in idem. Recurso de revista não conhecido.

EM CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-65200-81.2007.5.04.0030, em que é Recorrente GR S.A. e Recorrida INAZAR BITTENCOURT NUNES.

O e. TRT da 4ª Região, mediante o v. acórdão às fls. 314/322v., complementado à fl. 328 frente e verso, deu provimento parcial ao recurso ordinário da empresa para reduzir a indenização por dano moral, mantendo a r. sentença quanto aos demais aspectos.

Irresignada, a empresa interpõe recurso de revista (fls. 331/379). Aduz a nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional e por julgamento extra petita. No mérito, insurge-se contra o deferimento de honorários advocatícios e contra a indenização por dano moral e lucros cessantes. Fundamenta seu recurso em violação de dispositivos de lei e da CF e traz arestos para confronto jurisprudencial.

O recurso foi admitido pelo r. despacho às fls. 385/386, por contrariedade à Súmula 219 do TST em relação aos honorários advocatícios e foram apresentadas contrarrazões pela empregada às fls. 390/393, sendo dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho na forma regimental.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade (fls.

329/330), representação (fl. 24) e preparo (fls.

265, 278/277 e 381), passo à análise dos específicos do recurso.

1 - CONHECIMENTO

1.1

- NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A empresa ora recorrente aduz a nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Corte de origem, mesmo instada por embargos de declaração, não se manifestou sobre a ocorrência de bis in idem em sua decisão, consistente na determinação de pagar indenização por lucros cessantes em razão da ausência de pagamento de salários após a alta médica do INSS e na determinação de pagar novamente salários, férias e décimo terceiro salário, supostamente inadimplidos desde a alta médica do INSS sob a rubrica de danos emergentes. Denuncia violação dos artigos , 458 e 535, I e II, do CPC; 832 da CLT e 5º, LV e 93, IX, da CF.

Vejamos.

A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso.

Com efeito, a Corte Regional registra expressamente à fl. 318 verso, em relação ao dano emergente, que "...Na delimitação dos direitos da empregada no caso também não importará que o Juízo recorrido tenha titulado de danos emergentes o direito a salários até o vencimento da estabilidade, porque ainda que a qualificação do direito não se reconheça como danos emergentes os salários deferidos na sentença são devidos...".

Quanto aos lucros cessantes, o entendimento do e. Tribunal Regional está fundamentado no artigo 945 do Código Civil em razão do afastamento da empregada de suas atividades, circunstância em que deixou de perceber sua remuneração.

O Tribunal a que registra ainda, com base no que foi decidido pela MM. Juíza sentenciante, que os danos emergentes decorrem do "pedido da letra 'a' da inicial ('pagamentos dos salários no período compreendido entre fevereiro de 2007 até a presente data, devendo tal pagamento prosseguir no curso da lide, até o término do período estabilitário, ou até o restabelecimento da saúde da Rcte, caso...

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