Acórdão Inteiro Teor nº RR-364-76.2011.5.10.0003 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 12 de Diciembre de 2012

Data da Resolução12 de Diciembre de 2012
Emissor6ª Turma

TST - RR - 364-76.2011.5.10.0003 - Data de publicação: 14/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/amd/

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Devidamente motivado o julgado recorrido, não há se falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO VERTICAL DE COMBUSTÍVEL EM CONSTRUÇÃO CONTÍGUA. PROVIMENTO. A c. SDI-1 desta Corte deliberou acerca da possibilidade de atribuir o adicional de periculosidade aos empregados que trabalhem em prédio em que há tanque de estocagem de combustível, porque se encontram expostos a perigo, diante da possibilidade de explosão de todo o edifício, o que culminou na edição do OJ 385. Contudo, no caso em tela, não há como se ampliar o conceito de "área de risco" ao prédio contíguo àquele em que trabalha o reclamante, em cujo subsolo encontram-se os GMGs- Grupos Geradores de Energia (03 da Brasil Telecom e 01 da Vivo) e os 04 tanques de combustíveis do edifício, com 7500 litros. Deve ser levado em consideração, ainda, que o laudo pericial indicou que os tanques de inflamáveis se encontram fora da área interna da construção vertical. Nesses termos, constata-se que o reclamante não laborava em condições de periculosidade, conforme Anexo 2, da NR-16 e NR-20, Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-364-76.2011.5.10.0003, em que é Recorrente BRASIL TELECOM S.A. e Recorrido MARCO ROGÉRIO CALHEIRA LIMA.

Inconformada com o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento a reclamada.

Com as razões de fls. 616/625, alega ser plenamente cabível o recurso de revista.

Contraminuta apresentada às fls. 642/646.

Não houve manifestação do d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Agravo de instrumento interposto na vigência da Lei nº 12.275/10, devidamente preparado, fl. 626.

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

MÉRITO

1 - NULIDADE DO R. DESPACHO DENEGATÓRIO

A reclamada argui a nulidade do r. despacho denegatório, sustentando que ao adentrar o mérito recursal, o eg. TRT usurpou competência do c. TST violando o art. 5°, LV, da CF/88.

O primeiro juízo de admissibilidade somente examinou o recurso de revista de acordo com os termos do artigo 896, § 1º, da CLT, limitando-se a receber ou denegar seguimento ao recurso de revista. Além disso, o agravo de instrumento tem a específica finalidade de submeter o r. despacho ao juízo ad quem.

Nego provimento.

2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO VERTICAL DE COMBUSTÍVEL EM CONSTRUÇÃO CONTÍGUA

O eg. Tribunal Regional assim sintetizou o entendimento acerca da matéria:

O perito judicial, conforme consignado na r. sentença impugnada, assim se pronunciou quanto à questão:

'Nestas condições, no local de trabalho do Reclamante (entenda-se como local a área interna da construção vertical), não havia armazenagem de líquidos inflamáveis, consequentemente, o Reclamante não se encontrava exposto a risco de danos à saúde ou à sua integridade física, restando descartada, neste caso, a aplicação da OJ 385 da SDI-1.' (fl. 377)

Ocorre, entretanto, que, apesar de o experto indicar que os tanques de inflamáveis se encontram fora da área interna da construção vertical, não relatou acerca do isolamento em relação ao restante do prédio, aspecto relevante, face a sua efetiva localização: abaixo da lage do estacionamento.

De fato, eis o teor da manifestação do experto acerca de quesito pertinente à matéria:

'g) Onde fica instalado e operando o GMG? Qual sua posição em relação ao local de trabalho do Reclamante? São atendidas as normas de segurança quanto ao material das paredes, pisos, portas, instalações elétricas antiexplosão, ventilação, acesso aos extintores, sinalização? (NR-20, item 20.2.14 c/c Portaria n0. 3.214/78 do MTE)

R.:

a) Mesma resposta do quesito 1. e) [R.: Os GMGs encontram-se instalados fora do local de trabalho do Reclamante, abaixo da laje de um estacionamento de automóveis fora da projeção do edifício objeto da perícia.]

b) Fora do local de trabalho do Reclamante;

c) Não é objeto desta perícia.' (fls. 2 7 3 / 2 7 4 ) .

Evidente, pois, que o laudo pericial não se ocupou da questão relativa à possível conexão entre as referidas áreas, matéria abordada, em resposta ao mesmo quesito, pelo laudo do Sr. Cloves Jorge Correia Lima, engenheiro civil , conforme a seguir transcrito:

'Os GMGs (03 da Brasil Telecom e 01 da Vivo) e os 04 tanques de combustíveis do edifício com 7500 litros estão situados sobre uma laje no 1° subsolo dentro da vertical do edifício, que em um eventual acidente ou explosão a estrutura de concreto do prédio é fortemente abalada pois é a mesma estrutura entre subsolos e prédio vertical. Como o reclamante trabalhava no 8° andar do prédio vertical, fica evidenciado condições de periculosidade. Vale informar que as paredes, pisos, fiação elétrica não são preparadas para chamas de incêndio e a ventilação do local dos GMGs é bastante precária.' ( f l . 350)

Registre-se, ainda, que, conforme croqui, à f l . 288, carreado aos autos pela própria reclamada, resta evidente contiguidade dos subsolos, senão vejamos: (-)

Ora, considerando-se as assertivas técnicas do engenheiro civil, tenho por certo, aplicável a inteligência da OJ no. 385 da SDI-1 do c. TST, in verbis:

'OJ-SDIl-385 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

E devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edificio (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de liquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.'

Entendo, pois, devido ao autor o adicional de periculosidade de 30% sobre o seu salário básico (art. 193, § 1°, da CLT), constante dos contracheques, e reflexos sobre o FGTS, acrescido da multa rescisória, férias + 1/3, 13.o salário, aviso prévio.

Não há que se falar em cálculo apartado, para apuração de reflexos no RSR, ante a incidência do adicional sobre o salário mensal, do qual já consta a parcela pertinente ao descanso semanal remunerado.

Recurso provido quanto ao presente tópico.

Nas razões de recurso de revista, a reclamada alega ser indevido o pagamento de adicional de periculosidade, tendo em vista que o reclamante não se ativa em área de risco. Aduz que os tanques de combustível estão em outra edificação. Aponta violação dos arts. 138, 139, 145, 421, 422, do CPC e 193 da CLT. Aponta contrariedade à OJ 385 da c. SDI-1/TST.

O r. despacho de...

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