Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-760-40.2010.5.04.0202 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 12 de Diciembre de 2012

Número do processoAIRR-760-40.2010.5.04.0202
Data12 Dezembro 2012

TST - AIRR - 760-40.2010.5.04.0202 - Data de publicação: 14/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

6ª Turma)

GMACC/fsc/bfa/pv

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE DO MEMBRO DA CIPA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-760-40.2010.5.04.0202, em que é Agravante INCONFIDÊNCIA LOCADORA DE VEÍCULOS E MÃO DE OBRA LTDA. e são Agravadas MÔNICA MAGNUS LIMA e EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.

Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.

Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas às fls. 505-507(doc. seq. 01).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos, bem como apresenta regularidade de traslado.

Conheço.

2 - MÉRITO

A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 427-441(doc. seq. 01).

O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 471-473(doc. seq. 01).

Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 477-491(doc. seq. 01), em que ataca os fundamentos da decisão denegatória quanto ao tema "estabilidade do membro da CIPA/reintegração/indenização".

Sem razão.

Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis:

"RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO /

REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / MEMBRO DE CIPA.

Alegação(ões):

. - violação do art. 10, II, 'a' do ADCT da CF.

- violação do art. 128 do CPC.

- divergência jurisprudencial.

O Tribunal negou provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, ora recorrente, e manteve a sentença que concluindo que a reclamante, ao ser despedida, era detentora de estabilidade provisória decorrente de sua eleição como membro suplente da CIPA, deferiu a condenação ao pagamento de indenização correspondente aos salários e seus reflexos do período...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT