Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-26540-37.2009.5.03.0107 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 12 de Diciembre de 2012
Data da Resolução | 12 de Diciembre de 2012 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - AIRR - 26540-37.2009.5.03.0107 - Data de publicação: 14/12/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(Ac. 6ª Turma GMACC/trd/m
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. REVOGAÇÃO EXPRESSA. A primeira procuração juntada aos autos traz em seu bojo "os poderes da cláusula ad judicia et extra", enquanto a procuração juntada posteriormente refere-se a poderes distintos, que não se confundem, orientados à dispensa e admissão de empregados, por exemplo. Assim, embora este último mandato faça menção à revogação dos anteriores, não atinge aquele com o qual não estabeleça conexão, sendo regular a representação processual da reclamada. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TELEATENDIMENTO. call center. SÚMULA 331, I, DO TST. ENQUADRAMENTO sindical. Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta, para prestação de serviços na TELEMAR NORTE LESTE S.A., em atividades de teleatendimento (call center). Sob o fundamento de existência de intermediação de mão de obra, a Turma manteve a condenação solidária, ante a constatação do exercício de tarefas relacionadas à atividade fim da tomadora de serviços. Não se viabiliza a pretensão de reforma do julgado, para reconhecer válido contrato de terceirização, e a consequente aplicação da Súmula 331, IV, do TST. A problemática da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/97, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços; havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se poderia intuir que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos, de natureza alimentar, somente das empresas interpostas. Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a SBDI-1 do TST repeliu a adoção por reflexo da citada lei para que se imunizasse a empresa concessionária das obrigações trabalhistas que derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de seu vínculo direto com os empregados envolvidos em sua atividade fim. Embora não se pretenda que o direito do trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer os parâmetros que viabilizam a progressão da economia - inclusive na perspectiva da geração de emprego e renda - sem aviltamento da dignidade humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista não se excluem, antes devendo interagir. E se há um princípio regente do direito do trabalho, resultante da ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição trabalhista, a exegese do art. 94, II, da Lei 9.472/97 a ele deve moldar-se, interpretando-se a autorização de "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes" sem apego em demasia ao léxico, que conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto à norma a que estariam sujeitos todos os outros setores de produção. Os depoimentos e dados colhidos durante a audiência pública retratam ainda a precarização do setor terceirizado mediante incidência desproporcional de acidentes de trabalho, desigualdade salarial e descolamento da categoria profissional representada pelo sindicato que congrega os trabalhadores afetos à atividade-fim, como se as leis de organização sindical cuidassem da terceirização como uma atividade econômica per se. Assim, proscreve-se a terceirização da atividade fim, vale dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços deve ser imputada a qualidade de empregador, para efeitos trabalhistas. São essas as razões pelas quais subsiste a Súmula 331, I, do TST, atribuindo-se à concessionária dos serviços de telefonia a condição de empregadora. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-26540-37.2009.5.03.0107, em que é Agravante CONTAX S.A. e são Agravadas DIVA DO ROSÁRIO COSTA e TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2.º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos, bem como apresenta regularidade de traslado.
Conheço.
2 - MÉRITO
A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 421-493 (doc. seq. 01).
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 497-505 (doc. seq. 01), in verbis:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/04/2010 - fl. 383; recurso apresentado em 30/04/2010 - fl. 469).
Irregularidade de representação.
Recurso inexistente.
Os ilustres advogados, o primeiro subscritor do Recurso de Revista, Dr. Paulo Márcio A. Guerra e Décio Flávio Gonçalves Torres Freire, não possuem poderes nestes autos para representar a recorrente.
A procuração de f. 281, outorgada à advogada substabelecente (Dra. Paula Pupe Kury), lavrada em 30/12/2008, foi revogada pela de f. 283, lavrada em 31/12/2008, posto que não houve nenhuma ressalva em relação ao instrumento de mandato anterior, o que compromete, conseqüentemente, os substabelecimentos de f. 285/286, lavrados em 20.03.2009 e 15/04/2009, onde se encontram os nomes dos advogados acima citados.
É cediço em direito que mandato posterior, sem qualquer ressalva, revoga o anterior (art. 687 do Código Civil).
Nesse sentido vem-se posicionando o Colendo TST, através de sua Egrégia SDI-I, como ilustra o seguinte julgado:
"IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REVOGAÇÃO TÁCITA DE MANDATO. A outorga de nova procuração, sem ressalva ou reserva de poderes, indica a revogação de mandato anterior, configurando hipótese de revogação tácita. Vício insanável consubstanciado na prática de ato processual por quem não possui poderes para representar a parte em juízo. Recurso de Embargos não conhecido. (E-RR-631.208/2000.03, DJ 02/09/2005, Relator: Ministro Carlos Alberto Reis de Paula)".
Já a outra subscritora, Drª Ana Shirley M. Faleiro Ulhoa sequer faz parte dos supracitados documentos.
Também não é o caso de mandato tácito, que se configura com a presença do advogado a alguma das audiências realizada (Súmula 164/TST).
Além disso, registre-se que os artigos 13 e 37 do CPC não têm aplicação na fase recursal, questão pacificada pela Súmula 383 do Colendo TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 497-499 - doc. seq. 01).
Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 3-11 (doc. seq. 01), em que ataca os fundamentos da decisão denegatória quanto ao tema "representação processual".
Alega reclamada que a procuração à fl. 152 (doc. seq. 1) refere-se aos poderes da cláusula ad judicia et extra, enquanto a procuração subsequente não inclui os poderes ad judicia, mencionando outros, como admitir, demitir e ou dispensar empregados, razão por que não há elo de ligação entre elas. Alega, ainda, ser incidente à hipótese o mandato tácito, além de possível a aplicação do art. 13 do CPC.
Com razão, no aspecto.
A primeira procuração juntada aos autos, à fl. 152 (doc. seq. 1), traz em seu bojo "os poderes da cláusula ad judicia et extra", enquanto a procuração juntada à fl. 156 (doc. seq. 1) refere-se a poderes distintos, que não se confundem, orientados à dispensa e admissão de empregados, por exemplo. Assim, embora este último mandato faça menção à revogação dos anteriores, não atinge aquele com o qual não estabeleça conexão, sendo regular a representação processual da reclamada.
O recurso de revista é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é regular o preparo. Contudo, não demonstrados os pressupostos intrínsecos consubstanciados no art. 896 da CLT.
No que diz respeito à terceirização de serviços, assim julgou a decisão regional:
"3.1.1. Terceirização - licitude
Aduz a recorrente, em resumo, que a reclamante, operadora de telemarketing, não laborava em sua atividade-fim, não havendo que se cogitar de ilegalidade na terceirização; ainda que assim não fosse, a Lei n. 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), no art. 94, e a Lei de Concessão, no art. 25, expressamente autorizariam a concessionária de telefonia a terceirizar atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço; que não se aplica o inciso I da Súmula 331 do TST. Pede reforma, para que se exclua o vínculo empregatício diretamente com ela.
Vejamos.
Não houve controvérsia quanto ao fato de que, por força de um contrato de prestação de serviços celebrado pelas reclamadas entre si, a reclamante foi admitida pela TNL CONTAX para trabalhar como operadora de telemarketing, em benefício exclusivo da TELEMAR.
A d. Juíza da origem declarou a ilicitude da terceirização e a nulidade da contratação da reclamante pela TNL, reconhecendo a...
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