Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-26540-37.2009.5.03.0107 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 12 de Diciembre de 2012

Data da Resolução12 de Diciembre de 2012
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 26540-37.2009.5.03.0107 - Data de publicação: 14/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac. 6ª Turma GMACC/trd/m

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. REVOGAÇÃO EXPRESSA. A primeira procuração juntada aos autos traz em seu bojo "os poderes da cláusula ad judicia et extra", enquanto a procuração juntada posteriormente refere-se a poderes distintos, que não se confundem, orientados à dispensa e admissão de empregados, por exemplo. Assim, embora este último mandato faça menção à revogação dos anteriores, não atinge aquele com o qual não estabeleça conexão, sendo regular a representação processual da reclamada. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TELEATENDIMENTO. call center. SÚMULA 331, I, DO TST. ENQUADRAMENTO sindical. Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta, para prestação de serviços na TELEMAR NORTE LESTE S.A., em atividades de teleatendimento (call center). Sob o fundamento de existência de intermediação de mão de obra, a Turma manteve a condenação solidária, ante a constatação do exercício de tarefas relacionadas à atividade fim da tomadora de serviços. Não se viabiliza a pretensão de reforma do julgado, para reconhecer válido contrato de terceirização, e a consequente aplicação da Súmula 331, IV, do TST. A problemática da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/97, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços; havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se poderia intuir que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos, de natureza alimentar, somente das empresas interpostas. Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a SBDI-1 do TST repeliu a adoção por reflexo da citada lei para que se imunizasse a empresa concessionária das obrigações trabalhistas que derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de seu vínculo direto com os empregados envolvidos em sua atividade fim. Embora não se pretenda que o direito do trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer os parâmetros que viabilizam a progressão da economia - inclusive na perspectiva da geração de emprego e renda - sem aviltamento da dignidade humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista não se excluem, antes devendo interagir. E se há um princípio regente do direito do trabalho, resultante da ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição trabalhista, a exegese do art. 94, II, da Lei 9.472/97 a ele deve moldar-se, interpretando-se a autorização de "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes" sem apego em demasia ao léxico, que conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto à norma a que estariam sujeitos todos os outros setores de produção. Os depoimentos e dados colhidos durante a audiência pública retratam ainda a precarização do setor terceirizado mediante incidência desproporcional de acidentes de trabalho, desigualdade salarial e descolamento da categoria profissional representada pelo sindicato que congrega os trabalhadores afetos à atividade-fim, como se as leis de organização sindical cuidassem da terceirização como uma atividade econômica per se. Assim, proscreve-se a terceirização da atividade fim, vale dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços deve ser imputada a qualidade de empregador, para efeitos trabalhistas. São essas as razões pelas quais subsiste a Súmula 331, I, do TST, atribuindo-se à concessionária dos serviços de telefonia a condição de empregadora. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-26540-37.2009.5.03.0107, em que é Agravante CONTAX S.A. e são Agravadas DIVA DO ROSÁRIO COSTA e TELEMAR NORTE LESTE S.A.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.

Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.

Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2.º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos, bem como apresenta regularidade de traslado.

Conheço.

2 - MÉRITO

A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 421-493 (doc. seq. 01).

O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 497-505 (doc. seq. 01), in verbis:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/04/2010 - fl. 383; recurso apresentado em 30/04/2010 - fl. 469).

Irregularidade de representação.

Recurso inexistente.

Os ilustres advogados, o primeiro subscritor do Recurso de Revista, Dr. Paulo Márcio A. Guerra e Décio Flávio Gonçalves Torres Freire, não possuem poderes nestes autos para representar a recorrente.

A procuração de f. 281, outorgada à advogada substabelecente (Dra. Paula Pupe Kury), lavrada em 30/12/2008, foi revogada pela de f. 283, lavrada em 31/12/2008, posto que não houve nenhuma ressalva em relação ao instrumento de mandato anterior, o que compromete, conseqüentemente, os substabelecimentos de f. 285/286, lavrados em 20.03.2009 e 15/04/2009, onde se encontram os nomes dos advogados acima citados.

É cediço em direito que mandato posterior, sem qualquer ressalva, revoga o anterior (art. 687 do Código Civil).

Nesse sentido vem-se posicionando o Colendo TST, através de sua Egrégia SDI-I, como ilustra o seguinte julgado:

"IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REVOGAÇÃO TÁCITA DE MANDATO. A outorga de nova procuração, sem ressalva ou reserva de poderes, indica a revogação de mandato anterior, configurando hipótese de revogação tácita. Vício insanável consubstanciado na prática de ato processual por quem não possui poderes para representar a parte em juízo. Recurso de Embargos não conhecido. (E-RR-631.208/2000.03, DJ 02/09/2005, Relator: Ministro Carlos Alberto Reis de Paula)".

Já a outra subscritora, Drª Ana Shirley M. Faleiro Ulhoa sequer faz parte dos supracitados documentos.

Também não é o caso de mandato tácito, que se configura com a presença do advogado a alguma das audiências realizada (Súmula 164/TST).

Além disso, registre-se que os artigos 13 e 37 do CPC não têm aplicação na fase recursal, questão pacificada pela Súmula 383 do Colendo TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 497-499 - doc. seq. 01).

Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 3-11 (doc. seq. 01), em que ataca os fundamentos da decisão denegatória quanto ao tema "representação processual".

Alega reclamada que a procuração à fl. 152 (doc. seq. 1) refere-se aos poderes da cláusula ad judicia et extra, enquanto a procuração subsequente não inclui os poderes ad judicia, mencionando outros, como admitir, demitir e ou dispensar empregados, razão por que não há elo de ligação entre elas. Alega, ainda, ser incidente à hipótese o mandato tácito, além de possível a aplicação do art. 13 do CPC.

Com razão, no aspecto.

A primeira procuração juntada aos autos, à fl. 152 (doc. seq. 1), traz em seu bojo "os poderes da cláusula ad judicia et extra", enquanto a procuração juntada à fl. 156 (doc. seq. 1) refere-se a poderes distintos, que não se confundem, orientados à dispensa e admissão de empregados, por exemplo. Assim, embora este último mandato faça menção à revogação dos anteriores, não atinge aquele com o qual não estabeleça conexão, sendo regular a representação processual da reclamada.

O recurso de revista é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é regular o preparo. Contudo, não demonstrados os pressupostos intrínsecos consubstanciados no art. 896 da CLT.

No que diz respeito à terceirização de serviços, assim julgou a decisão regional:

"3.1.1. Terceirização - licitude

Aduz a recorrente, em resumo, que a reclamante, operadora de telemarketing, não laborava em sua atividade-fim, não havendo que se cogitar de ilegalidade na terceirização; ainda que assim não fosse, a Lei n. 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), no art. 94, e a Lei de Concessão, no art. 25, expressamente autorizariam a concessionária de telefonia a terceirizar atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço; que não se aplica o inciso I da Súmula 331 do TST. Pede reforma, para que se exclua o vínculo empregatício diretamente com ela.

Vejamos.

Não houve controvérsia quanto ao fato de que, por força de um contrato de prestação de serviços celebrado pelas reclamadas entre si, a reclamante foi admitida pela TNL CONTAX para trabalhar como operadora de telemarketing, em benefício exclusivo da TELEMAR.

A d. Juíza da origem declarou a ilicitude da terceirização e a nulidade da contratação da reclamante pela TNL, reconhecendo a...

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