Acórdão Inteiro Teor nº ARR-15600-50.2009.5.02.0039 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 12 de Diciembre de 2012

Data da Resolução12 de Diciembre de 2012
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - ARR - 15600-50.2009.5.02.0039 - Data de publicação: 14/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/srm/n AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DO EPI. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPROVIMENTO. Diante da consonância do julgado com o disposto nas Súmulas 172 e 437 do TST, do óbice das Súmulas 296 e 297 TST e da ausência de violação dos dispositivos invocados, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HUMILHAÇÃO SOFRIDA POR OCASIÃO DO DESPEDIMENTO. ACUSAÇÃO DE FACILITAÇÃO DE FURTO DE BARRA DE CHOCOLATE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. Delimitado pelo eg. TRT, com base na prova testemunhal, não ter sido comprovada a alegada humilhação sofrida pelo autor no dia de sua despedida, em razão de suposta acusação de facilitação de furto de uma barra de chocolate das dependências da reclamada, não se verifica qualquer violação ao art. 131 do CPC. Isso porque houve a livre apreciação da prova dos autos pelo eg. TRT, em especial do teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, com a indicação dos motivos que lhe formaram o convencimento. O julgamento desfavorável à pretensão do reclamante não implica a não apreciação da prova dos autos. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO ALEGADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 233 DA SBDI-1/TST. A Orientação Jurisprudencial 233 da c. SDI remete à possibilidade de serem concedidas horas extraordinárias, estendendo a período não comprovado, mas apenas quando houver elementos que convençam o juízo a estender esse período. No caso dos autos, o fato de a primeira testemunha do reclamante não ter com ele trabalhado durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, mas apenas a partir do final de 2006, não afasta a validade de seu depoimento quanto ao período anterior, pois, da delimitação regional, não é possível se inferir tenha havido mudança desse aspecto do contrato (jornada diária praticada) a partir do final do ano de 2006. Desse modo, verifica-se que a jornada de trabalho do reclamante, relatada pela referida testemunha aplica-se a todo o período imprescrito do contrato de trabalho do reclamante, ou seja, de 27/01/2004 a 27/01/2009. Recurso de revista conhecido e provido.

INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO SUPRIMIDO. RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO ABRANGE A REFERIDA MATÉRIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE TESE. SÚMULA 297 DO TST. Quanto à limitação da condenação apenas ao tempo faltante do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, resta preclusa a oportunidade para a reforma do julgado, pois, dos termos da v. decisão recorrida, verifica-se que o recurso ordinário do reclamante não abrangeu a referida matéria, a denotar a conformidade da parte com os termos da condenação, no particular. Por consequência, não há tese no v. acórdão regional acerca da limitação da condenação em horas extraordinárias decorrentes do intervalo apenas ao tempo suprimido. Incide, no caso, o disposto na Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-15600-50.2009.5.02.0039, em que é Agravante e Recorrido WAL MART BRASIL LTDA. e Agravado e Recorrente PABLO FRANCISCO ALVES DE MATOS.

O eg. Tribunal Regional, mediante o v. acórdão de fls. 342/348, negou provimento aos recursos ordinários do reclamante e da reclamada.

A reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 351/366, em que se insurge quanto aos temas "horas extraordinárias", "intervalo intrajornada", "adicional de insalubridade" e "honorários periciais".

O reclamante interpõe recurso de revista, às fls. 380/390, em que se insurge quanto aos temas "indenização por danos morais", "horas extraordinárias - comprovação de parte do período alegado", "intervalo intrajornada" e

O r. despacho de fls. 397/403 negou seguimento ao recurso de revista da reclamada e admitiu o recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1/TST, quanto ao intervalo intrajornada.

A reclamada interpõe agravo de instrumento às fls. 436/452, alegando ser plenamente cabível o recurso de revista.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo reclamante, respectivamente, às fls. 468/470 e 471/474.

O Ministério Público do Trabalho não se manifestou.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.

I - CONHECIMENTO

Agravo de instrumento interposto na vigência da Lei nº 12.275/10, devidamente preparado.

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

II - MÉRITO

  1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA.

    Sustenta a reclamada, em seu agravo de instrumento, que o despacho prolatado pela Presidência do eg. Tribunal Regional incorreu em violação ao arts 5º, LV, da Constituição Federal, pois, ao denegar seguimento ao recurso de revista, impediu seu acesso ao duplo grau de jurisdição.

    Não há que se falar em violação dos artigos invocados uma vez que o primeiro juízo de admissibilidade somente examinou o recurso de revista de acordo com os termos do artigo 896, § 1º, da CLT, limitando-se a receber ou denegar seguimento ao recurso de revista. Ademais, o agravo de instrumento tem a específica finalidade de submeter o r. despacho ao juízo ad quem.

    Nego provimento.

  2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.

    O eg. TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve a r. sentença, que a condenou ao pagamento de horas extraordinárias. Assim decidiu:

    "Aduz a reclamada que indevidas as horas extras, uma vez que, se eventualmente prestadas, foram pagas ou compensadas. Requer alternativamente que sejam compensadas as horas de folga com as horas extras deferidas.

    A primeira testemunha do autor comprovou o labor em sobrejornada.

    A reclamada não juntou aos autos acordo de compensação de horas, assim como não comprovou tenha havido qualquer compensação a esse título.

    Já foi deferida a compensação dos valores pagos sob o mesmo título.

    Mantenho a sentença.

    Assevera a reclamada que indevidos os reflexos das horas extras nos DSR e destes nas demais verbas.

    A Súmula 172 da SBDI-1 do TST dispõe in verbis:

    "Repouso remunerado. Horas extras. Cálculo. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas".

    A sentença deferiu apenas e tão somente os reflexos das horas extras nos DSRs, nos termos da Lei 605/49, art. 7º e da Súmula 172 do TST (fls.

    214).

    Mantenho." (fls. 345/346)

    Nas razões de recurso de revista, a reclamada sustenta serem indevidas horas extraordinárias e reflexos deferidos ao reclamante. Afirma que a jornada diária ordinariamente cumprida pelo autor não ultrapassava os limites legais e que, conforme provas documental e oral, as horas extraordinárias eventualmente prestadas foram devidamente pagas no decorrer do contrato de trabalho. Alega que, sendo indevido o principal, também são indevidos os respectivos reflexos. Assevera que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório. Na hipótese de manutenção da condenação, requer sejam compensadas as horas de folga do reclamante com as horas extraordinárias deferidas. Requer, ainda, que os poucos minutos que antecedem e que sucedem a jornada sejam desconsiderados para o cálculo das horas extraordinárias, já que não se trata de tempo à disposição do empregador. Requer, por fim, sejam excluídos da condenação os reflexos de tais horas sobre os DSRs e os reflexos destes sobre as demais verbas do contrato de trabalho. Aponta violação aos arts. 7º, XIII, da CF; 58 e 818 da CLT; 333, I, do CPC; 884 do CC e 7º da Lei 205/49. Traz arestos ao confronto de teses.

    As insurgências veiculadas em recurso de revista foram reiteradas em sede de agravo de instrumento.

    O eg. TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve a r. sentença, que a condenou ao pagamento de horas extraordinárias, ao fundamento de que a primeira testemunha do reclamante comprovou o trabalho em sobrejornada e de que a reclamada não juntou aos autos acordo de compensação de horas, assim como não comprovou tenha havido qualquer compensação a esse título. Consignou já ter sido deferida a compensação dos valores pagos sob o mesmo título. Entendeu devidos, por fim, os reflexos das horas extras sobre os DSRs, nos termos da Súmula 172 do TST.

    Nos...

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