Acórdão Inteiro Teor nº RO-2100/2000-095-15.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 10 de Septiembre de 2003

Data da Resolução10 de Septiembre de 2003
Emissor1ª Turma

PROC. Nº TST-RR-02100/2000-095-15-00.4

C:

A C Ó R D Ã O

  1. Turma

LBC/pf

SUCESSÃO TRABALHISTA. A Rede Ferroviária Federal é responsável subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, porquanto continua a existir com personalidade jurídica própria, embora tenha havido um contrato de concessão entre as duas empresas. Recurso provido.

RFFSA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Fica prejudicado o tema na medida em que já foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da RFFSA, tendo sido incluída no pólo passivo da relação. Não conheço.

ENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Aplica-se ao caso em tela o artigo

37, II, da Constituição Federal, porquanto o desvio de função caracterizado não dá direito ao enquadramento no cargo público correspondente sem prévia aprovação em concurso público, mas tão-somente às diferenças salariais. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº

TST-RR-02100/2000-095-15-00.4, em que é recorrente FERROBAN FERROVIAS

BANDEIRANTES S/A e recorrido LUIZ HENRIQUE BARBOSA DA SILVA.

O egr. 15º Tribunal Regional, às fls. 281/282, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada apenas quanto ao coeficiente de aplicação de correção monetária e manteve a r. sentença no que concerne à caracterização do desvio de função e sucessão de empresas entre a reclamada e a Rede Ferroviária Federal.

A recorrente interpõe recurso de revista, com supedâneo nas alíneas a e c do art. 896 da Consolidação das Leis Trabalhistas, insurgindo-se contra o reconhecimento da sucessão trabalhista, pretendendo, conseqüentemente, a responsabilização da Rede Ferroviária Federal S/A pelo período anterior a

31/12/98. Alega violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 70

do Código de Processo Civil e 10 e 448 da CLT, bem como contrariedade à

Orientação Jurisprudencial nº 225 da SBDI-1 do TST. Colaciona dissenso pretoriano à divergência.

A r. decisão admissional encontra-se à fl. 315.

Contra-razões às fls. 317/319.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade da revista, concernentes à tempestividade, à representação processual e ao preparo, passo ao exame dos seus pressupostos intrínsecos.

SUCESSÃO TRABALHISTA

O egr. Tribunal Regional reconheceu a sucessão trabalhista operada entre a recorrente e a Rede Ferroviária Federal, tendo em vista que os artigos 10

e 448 da CLT são imperativos de ordem pública que tornam irrelevante o fato de constar cláusula contratual referente à responsabilidade dos...

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