Acordão nº 20121402864 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 14 de Diciembre de 2012

Data14 Dezembro 2012
Número do processo20121402864

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO

- RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: RECORRENTES: RECORRIDA: 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATENTO BRASIL S/A CÁSSIA PEREIRA DE SOUZA REDECARD S/A

Inconformada com a r. sentença de fls. 542/550, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação, complementada pela decisão em embargos declaratórios (fls. 583/584), recorre ordinariamente a primeira reclamada pelas razões de fls. 586/623, pretendendo a reforma do julgado quanto a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, modalidade de rescisão, estabilidade provisória gestante, horas extras, reflexos em DSRs, equiparação salarial e base para cálculo de diferenças salariais. Contrarrazões às fls. 652/654. Recorre ordinariamente a reclamante pelas razões de fls. 626/648, alegando nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, pretendendo a reforma do julgado quanto a enquadramento sindical, diferenças salariais, adicional de insalubridade, gratuidade processual, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Regulares e tempestivos, conheço dos recursos. RECURSO DA RECLAMANTE Tendo em vista a preliminar arguida, o recurso interposto pela reclamante é analisado em primeiro plano. Não se acolhe o pedido preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que eventual matéria não apreciada na origem pode nesta oportunidade ser julgada, já que pelo recurso ordinário são devolvidas todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (CPC, art. 515, § 1º). Rejeito a preliminar. Como regra, o enquadramento sindical do empregado é feito em razão da atividade preponderante da empresa (CLT, art. 570). O nosso Direito Coletivo dispõe que a organização dos trabalhadores e a respectiva representação sindical são feitas de forma objetiva, por categorias. No caso, a atividade preponderante da reclamada é a prestação de serviços de telemarketing, devendo a reclamante ser enquadrada no Sindicato dos Trabalhadores de Telemarketing e Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo – SINTRATEL, legítimo representante da categoria. Portanto, reformo a decisão de origem, determinando a aplicação da norma

14ªT. PROC. TRT/SP Nº01036003320085020048- PAG.1

Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 457361; data da assinatura: 10/12/2012, 01:49 PM oletiva indicada pela reclamante. Por conseguinte, condeno as reclamadas no pagamento de diferenças salariais, vale-alimentação, participação nos lucros e resultados e multas normativas, nos termos do quanto postulado na inicial, a ser apurado em liquidação. Indefiro o pedido de devolução de contribuições sindicais, ante seu caráter fiscal, e assistenciais e confederativas, pela ausência de comprovação dos descontos alegados. Insurge-se a reclamante contra o indeferimento de adicional de insalubridade. O laudo pericial (fls. 419/427) concluiu pelo trabalho da reclamante em condições de insalubridade de grau médio, em decorrência do uso contínuo do head fone, na recepção de sinais em fones. Com bem ressaltado pela decisão de origem, apenas as atividades de telegrafia e radiotelegrafia são consideradas insalubres. O uso de fone de ouvido em telefonia fixa não é insalubre. O laudo nessa passagem, de fato, está equivocado. Referiu-se ele, ao Anexo 13-A da NR 15 instituída pela Portaria 3.214/78, que faz referência a “Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do Tipo Morse e recepção de sinais em fones”, atividade caracterizada como insalubre em grau médio, independente da alegada “avaliação qualitativa”. Ocorre, entretanto, que a recepção de sinais de rádio ou código Morse por fone de ouvido não tem qualquer relação com a utilização do mesmo fone para comunicação telefônica. A radiotelegrafia utiliza ondas radioelétricas; a telegrafia transmite textos por código Morse, através de fios e a telefonia transmite sons, principalmente a voz humana por meio de correntes eletromagnéticas. As ondas radioelétricas ou hertzianas utilizadas na radiotelegrafia e na telefonia móvel possuem natureza física distinta das ondas eletromagnéticas utilizadas pela telefonia por fio e não podem ser igualadas. Assim, correta a...

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