Acordão nº 0000192-22.2011.5.04.0741 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 13 de Diciembre de 2012

Data13 Dezembro 2012
Número do processo0000192-22.2011.5.04.0741 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000192-22.2011.5.04.0741 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: Vara do Trabalho de Santo Ângelo

Prolator da

Sentença: JUIZ EDSON MOREIRA RODRIGUES

EMENTA

PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. Somente por ocasião da aposentadoria por invalidez, quando a reclamante tomou ciência inequívoca da real extensão das lesões sofridas em decorrência do acidente, iniciou a fluência do prazo prescricional. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada

ACÓRDÃO

por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para majorar o valor da indenização por dano moral e estético para R$ 100.000,00, (cem mil reais). Por unanimidade, rejeitar a arguição de litigância de má-fé deduzida em contrarrazões pela reclamante. Valor da condenação acrescido em R$ 50.000,00. Custas acrescidas em R$ 1.000,00, para os efeitos legais.

RELATÓRIO

Inconformados com a sentença das fls. 1196-1202 e das fls.1215-1216, que julgou procedente em parte a ação, a reclamante e a reclamada interpõem recursos ordinários.

A reclamada, pelas razões das fls. 1219-1229, busca reformar a sentença em relação aos seguintes aspectos: marco inicial da prescrição, indenização por danos morais e estéticos, pensão mensal e vitalícia, desnecessidade de constituição do fundo de reserva.

A reclamante, pelas razões das fls. 1233-1244, almeja a reforma da sentença em relação aos seguintes tópicos: valor da indenização por danos morais e estéticos, plano de saúde ou responsabilidade da reclamada por despesas futuras com tratamento de saúde, limitação do pensionamento, contratação de empregada doméstica ou indenização correlata.

Com contrarrazões da reclamada nas fls. 1248-1255 e da reclamante nas fls. 1256-1261, sobem os autos a este Tribunal.

VOTO RELATOR

JUIZ CONVOCADO RAUL ZORATTO SANVICENTE:

I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Matéria prejudicial

PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. MARCO INICIAL

Na sentença, o Julgador de origem considerou que a autora teve ciência inequívoca de sua incapacitação laboral em 08 de junho de 2010, quando passou a receber a aposentadoria por invalidez. Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada em 01 de março de 2011, entendeu que não há prescrição a ser declarada.

A reclamada recorre, assegurando prescrito o direito de ação para reparação dos danos oriundos de acidente de trabalho, por que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da ocorrência do infortúnio. Aduz que a sentença deve ser reformada para declarar prescrita a parcela, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil.

Ao exame.

Considero que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho (doença ocupacional) é o quinquenal. Isso porque os danos alegados teriam ocorrido no contexto de uma relação de trabalho e em infração ao estipulado no art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da CF, situação que afasta o caso concreto do âmbito de incidência do Código Civil - diploma que rege as relações entre iguais - e atrai as normas e prazos de prescrição trabalhistas, mais adequados a situações como a dos autos, onde se evidencia a hipossuficiência de uma das partes (o trabalhador) frente ao causador do dano (o empregador).

Adoto a orientação expressa no voto-condutor do acórdão nº 01009-2006-104-04-00-3 (RO) deste TRT da 4ª Região, de lavra do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Dr. José Felipe Ledur, segundo a qual às ações de reparação de dano oriundo de acidente do trabalho aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Carta Maior.

No caso em tela, a análise dos autos, principalmente da perícia médica realizada nas fls. 1146-1147, dá conta que a reclamante foi admitida em 04.06.2003, que gozou do auxílio acidente decorrente de trauma grave em sua mão esquerda quando trabalhava no setor de triparia, no período de 24 de novembro de 2006 a 08 de junho de 2010. Após lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez pelo INSS (fl. 32).

O marco prescricional a ser considerado é a data em que a trabalhadora tem ciência inequívoca da consolidação e da extensão de suas lesões, consoante dispõe a Súmula nº 278 do STJ. E, no meu entender, esta ciência ocorreu em 08 de junho de 2010, quando a autora se aposentou por invalidez.

Nestes termos, nego provimento ao recurso neste tópico.

II - RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. Matéria comum

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MAJORAÇÃO DOS VALORES

A reclamada busca afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no importe de R$ 50.000,00, bem como pensão mensal e vitalícia no percentual de 70% da remuneração mensal percebida pela reclamante. Alega que não houve responsabilidade ou culpa da reclamada no acidente ocorrido com a autora. Diz que a prova oral produzida nos autos evidencia que o maquinário estava equipado com sistema de segurança. Sustenta que houve culpa exclusiva da vítima, por conseguinte inexiste relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado danoso, ou seja, inexiste o nexo causal. Aduz que o pensionamento deve ser excluído da condenação, por que a reclamante está recebendo regularmente o benefício previdenciário.

A reclamante, por sua vez, busca majorar os valores fixados para os danos morais e estéticos, por que o montante de R$ 50.000,00 não se afigura compatível com os danos sofridos e não atende ao caráter punitivo e pedagógico do instituto, nem ao seu caráter compensatório.

Analiso.

Inicialmente, registre-se que é incontroverso o acidente de trabalho, cingindo-se a questão recursal no pagamento das indenizações decorrentes deste, bem como ao valor fixado para as mesmas.

A sentença assim ponderou:

"[...] No caso dos autos, é incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho. Constatada a existência do acidente, faz-se necessário verificar os danos decorrentes. Quanto aos danos morais, convém salientar que em se tratando de acidente de trabalho, são eles presumidos, correspondentes à dor sentida pelo trabalhador no momento do infortúnio e no período de recuperação. No que concerne aos alegados danos estéticos, destaco que as fotografias das fls. 1.061-1.063 comprovam que ela teve amputados quatro dedos da mão esquerda e apresenta cicatrizes no braço atingido. No tocante aos alegados danos materiais, destaco que a reclamante não trouxe aos autos comprovantes das despesas com o tratamento médico que alega ter suportado em razão do acidente. Quanto à incapacidade laboral da reclamante, ressalto que o INSS lhe concedeu a aposentadoria por invalidez. Destarte, comprovados os danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho, resta a ser apreciada a responsabilidade da ré pelo infortúnio. Nesse ponto, destaco que a demandada comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção individual à obreira, bem como que orientou a reclamante, quando admitida, sobre os riscos a que estava exposta no ambiente de trabalho, o uso correto dos EPIs e a importância de trabalhar com segurança para evitar acidentes (fls. 184 e 187). A ré trouxe aos autos, também, os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais e os Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional (fls. 448-888). Não obstante, a demandada não comprovou que a máquina em que a autora trabalhava era equipada com sistema antiesmagamento. Por sua vez, a testemunha Márcio Douglas Garcia Brites disse que: [...] o depoente e a autora estavam trabalhando numa máquina para a qual eram levadas tripas através de uma esteira e, no dia do acidente, essa esteira estragou e a autora passou a largar as tripas manualmente na máquina; que em determinado momento a mão da autora foi esmagada na máquina. [...] a esteira havia estragado durante a manhã e até a tarde não havia sido consertada, o que gerou excesso de serviço e a necessidade de as tripas serem colocadas manualmente na máquina; [...]. Já a testemunha Jaime da Silva Garcia informou: [...] que trabalhou para a reclamada em Santo Ângelo de abril de 2001 a novembro de 2007 como encarregado do setor; [...] que a máquina vinha apresentando defeito, pois quase todo o dia queimava o motor [...] no dia do acidente a produção foi paralisada em razão de avaria na máquina; no período da tarde a máquina voltou a funcionar; o chefe geral, de nome Rodrigo, impôs um maior ritmo de trabalho para compensar a ausência de trabalho pela manhã [...] na...

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