Acórdão Inteiro Teor nº RO-14849/2000.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 1 de Octubre de 2003

Magistrado ResponsávelMinistro Rider de Brito
Data da Resolução 1 de Octubre de 2003
Emissor5ª Turma

PROC. Nº TST-RR-54351/2002-900-02-00.3

C:

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

RB/gn/af /hb

EMPREGADA DOMÉSTICA. SALÁRIO-MATERNIDADE

A despedida sem justa causa da empregada não exime o empregador da obrigação pelo pagamento do salário- maternidade, pois o artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, combinado com o inciso XVIII do mesmo dispositivo constitucional, ao contemplar a empregada doméstica com a licença à gestante, não impôs qualquer condição. Efetivamente, o direito ao salário-maternidade pressupõe tão-somente o estado gravídico da empregada na constância do contrato de trabalho. Logo, se a empregada grávida ficou impedida de gozar da licença à gestante, porque despedida injustamente, deve o empregador responder pelo ônus respectivo, convertendo-se o pagamento do salário- maternidade em indenização.

Trata-se, na realidade, de uma responsabilidade objetiva decorrente dos riscos inerentes à condição de empregador.

Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº

TST-RR-54351/2002-900-02-00.3, em que é Recorrente ADRIANA OLIVEIRA

DOS SANTOS e R e corrida MARIA DO CARMO FRANQUEIRA FERRAZ.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao Recurso

Ordinário da Reclamante. Entendeu que a ausência de direito da empregada doméstica à estabilidade no emprego em decorrência de gravidez implica o não reconhecimento quanto ao salário-maternidade (fls. 86/87).

Os Embargos de Declaração opostos pela Demandante (fls. 89/91) foram rejeitados pela decisão de fls. 96/98.

A Reclamante interpõe Recurso de Revista às fls. 100/103. Inconforma-se com o não deferimento do salário-maternidade. Indica ofensa ao artigo 7º, parágrafo único, da Constituição da República e traz aresto a confronto.

Despacho de admissibilidade à fl. 104.

Contra-razões apresentadas às fls. 107/110.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O Recurso de Revista preenche os pressupostos extrí n secos de admissibilidade referentes a prazo e regularidade de represe n tação processual.

1.1. DOMÉSTICA - SALÁRIO-MATERNIDADE

O Tribunal Regional manteve o entendimento exarado pela sentença de que a empregada doméstica, por não ostentar direito à estabilidade provisória conferida à gestante, também não faz jus ao salário-maternidade.

Insiste a reclamante no seu direito ao salário-maternidade. Indica ofensa ao artigo 7º, parágrafo único, da Constituição da República e traz...

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