Acórdão Inteiro Teor nº RO-758010/1997.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 8 de Octubre de 2003

Magistrado ResponsávelMinistro Carlos Alberto Reis de Paula
Data da Resolução 8 de Octubre de 2003
Emissor3ª Turma

PROC. Nº TST-AIRR-9257/2002-900-04-00.9

C:

A C Ó R D Ã O

(3ª TURMA)

CARP/fb/ac

PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO (DATA DO

AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO). Acórdão recorrido que, ao concluir pela ausência de violação do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição e pela contagem do prazo qüinqüenal a partir da data do ajuizamento da ação, aplicou a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SDI-1 do TST, segundo a qual a prescrição qüinqüenal abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamatória e não os cinco anos anteriores à data da extinção do contrato. Ausência de afronta ao art. 7º, inciso XXIX, alínea

"a", da Constituição, porque, ao fixar em dois anos o prazo para o exercício do direito de ação, após o rompimento do vínculo de emprego, não enseja a interpretação de que o período de dois anos, entre a data do rompimento do vínculo de emprego e a data do ajuizamento da ação, deva ser excluído da contagem geral do prazo qüinqüenal, já que, na Justiça do

Trabalho, o ajuizamento da reclamação interrompe a prescrição. Superados os arestos transcritos na Revista pela iterativa jurisprudência do TST, ensejadora da Orientação Jurisprudencial nº 204 da SDI-1 do TST (art. 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333/TST). Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (SALÁRIO MÍNIMO). Ausência de afronta direta e literal ao art. 7º, incisos IV e XXIII, da

Constituição da República, porquanto a análise vincula-se à interpretação dos arts. 76 e 192 da CLT, pelo que, se pudesse ser reconhecida, a afronta seria de forma reflexa e não direta, o que violaria o art. 896, alínea

"c", da CLT. Mesmo porque, a Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI-1 do

TST apóia-se inclusive em acórdão proferido pela Segunda Turma do Supremo

Tribunal Federal, segundo o qual, o inciso IV do artigo 7º da Constituição

Federal não proíbe a adoção do salário mínimo como base de incidência da percentagem alusiva ao adicional de insalubridade, mas a adoção do salário-mínimo como unidade monetária, ou seja, visando à adoção de fator de indexação (AI177959 AgR/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 23/05/97, pág.21731). Superada eventual divergência (Súmula nº 333/TST). Ineficácia, à falta de expressa previsão na alínea "a" do art. 896 da CLT, da transcrição de acórdão prolatado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal

Federal com a finalidade de ensejar a admissibilidade do Recurso de

Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. INTERVALO

INTRAJORNADA MOMENTO DA CONCESSÃO. Acórdão recorrido, proferido pelo TRT

da 4ª Região, que - ao não considerar como extra o período de quinze minutos diários de intervalo concedido duas horas e meia depois do início da jornada de trabalho - não viola o art. 71, § 1º, da CLT, já que o dispositivo não estabelece o momento para a concessão do intervalo, mas a obrigatoriedade da concessão de intervalo de quinze minutos sempre que a duração ultrapassar quatro horas, não necessariamente na quarta hora, mas em qualquer momento dentro da jornada superior a quatro horas e que não exceda de seis horas. Inespecificidade dos arestos reproduzidos na Revista

(Súmula nº 296/TST). Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECLAMANTE NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO

CREDENCIADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. Recurso de Revista em que a

Reclamante não se insurge contra todos os fundamentos que ensejaram a tese recorrida, pelo que incólume o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, porquanto não se infirma a subsistência do jus postulandi, nem a aplicação da Súmula nº 329/TST, que ratificou a Súmula nº 219/TST. Arestos transcritos sem indicação da fonte de publicação (Súmula nº 337/TST) ou superado pelas Súmulas nºs 219 e 329/TST (art. 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333/TST). Ausência de prequestionamento da matéria tratada no art. 8º, inciso I, da Constituição da República. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS CONTAGEM MINUTO A MINUTO.

Recurso de Revista incabível, porquanto apoiado o acórdão recorrido na

Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDI-1 do TST, pelo que superada eventual divergência (Súmula nº 333/TST). Ausência de afronta à literalidade dos arts. 4º, caput, e 74, § 2º, da CLT. Matéria interpretativa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em

Recurso de Revista nº TST-AIRR-9257/2002-900-04-00.9, em que é Agravante

EROTILDES FOFONKA CUNHA e Agravada BRASIL TELECOM S/A CRT.

O Juízo de Admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de

Revista da Reclamante, conforme despacho de fls.400/402, porque o acórdão recorrido encontra-se em consonância com Súmulas e Orientações

Jurisprudenciais do TST (art. 896, § 4º, da CLT), inespecífica a jurisprudência transcrita (Súmula nº 296/TST) e não configurada violação dos dispositivos que menciona.

A Reclamante apresenta Agravo de Instrumento, às fls.404/418, em que argúi afronta aos arts. 1º, IV, 5º, XXXV e LXXIV, 7º, XX, XXII e XXIII, da

Constituição da República, 4º da Lei nº 7115/83 e 74 da CLT e às Leis nºs

1060/50 e 5584/70. Afirma que o...

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