Acórdão Inteiro Teor nº RO-865/1999-000-10.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), 13 de Octubre de 2003

Magistrado ResponsávelMinistro Lelio Bentes Corrêa
Data da Resolução13 de Octubre de 2003
EmissorSeção de Dissídios Individuais (Subseção I)

PROC. Nº TST-E-RR-588.633/99.6

C:

A C Ó R D Ã O

SBDI-1

LBC/ci

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO ABANDONO DE EMPREGO

Não se reconhece o abandono de emprego, quando a Obreira deixou de prestar serviços em um dia e no dia seguinte ajuizou Reclamação

Trabalhista, pleiteando rescisão indireta do contrato de trabalho.

À toda evidência, o alegado abandono não ocorreu, diante da ausência dos elementos objetivos e subjetivos que caracterizam aquela falta grave. Não restou caracterizado, em última análise, o necessário animus de abandonar o emprego. O abandono requer uma intenção particular, vale dizer, uma ausência prolongada, que, na hipótese, não existiu.

Desse modo, o fato desta Justiça Especializada ter afastado a tese da empregada de ver rescindido seu contrato de trabalho indiretamente, por não reconhecer conduta irregular do empregador, não transforma a falta de prestação de serviços em abandono de emprego, ainda mais considerando que a ação fora ajuizada no dia imediato à cessação da prestação dos serviços

.

Via de conseqüência, não há como reconhecer a falta grave, diante da ausência dos pressupostos que a configuram. Intacto, portanto, o artigo

482, i , da CLT.

Recurso de embargos não conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos em recurso de revista nº TST-E-RR-588.633/99.6, em que é Embargante SÓ FRANGO

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. e é Embargada ROZIETE ELIAS PINTO

A e. 2ª Turma, mediante a decisão prolatada às fls. 227-30, conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento. A decisão está assim ementada, verbis :

RESCISÃO INDIRETA DESCARACTERIZADA - DEVIDO O PAGAMENTO DE VERBAS

TRABALHISTAS TÍPICAS DO PEDIDO DE DEMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA

POR ABANDONO DE EMPREGO. O fato de o pronunciamento judicial ter afastado a hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, por entender não comprovada a conduta irregular do empregador, não converte a falta de prestação de serviços do empregado em abandono de emprego, de modo a justificar a aplicação da pena de justa causa, na medida em que a paralisação dos serviços encontra-se amparada pelo artigo 483 e parágrafos da CLT (fl. 227).

Inconformada, a Reclamada interpõe embargos à SDI, pelas razões de fls. 232-5, sustentando ofensa ao art. 482, i , da CLT.

Não foi oferecida impugnação.

Nos termos do art. 113 do RITST, não foram os autos remetidos à douta

Procuradoria-Geral do Trabalho...

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