Acórdão Inteiro Teor nº RO-865/1999-000-10.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), 13 de Octubre de 2003
Magistrado Responsável | Ministro Lelio Bentes Corrêa |
Data da Resolução | 13 de Octubre de 2003 |
Emissor | Seção de Dissídios Individuais (Subseção I) |
PROC. Nº TST-E-RR-588.633/99.6
C:
A C Ó R D Ã O
SBDI-1
LBC/ci
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO ABANDONO DE EMPREGO
Não se reconhece o abandono de emprego, quando a Obreira deixou de prestar serviços em um dia e no dia seguinte ajuizou Reclamação
Trabalhista, pleiteando rescisão indireta do contrato de trabalho.
À toda evidência, o alegado abandono não ocorreu, diante da ausência dos elementos objetivos e subjetivos que caracterizam aquela falta grave. Não restou caracterizado, em última análise, o necessário animus de abandonar o emprego. O abandono requer uma intenção particular, vale dizer, uma ausência prolongada, que, na hipótese, não existiu.
Desse modo, o fato desta Justiça Especializada ter afastado a tese da empregada de ver rescindido seu contrato de trabalho indiretamente, por não reconhecer conduta irregular do empregador, não transforma a falta de prestação de serviços em abandono de emprego, ainda mais considerando que a ação fora ajuizada no dia imediato à cessação da prestação dos serviços
.
Via de conseqüência, não há como reconhecer a falta grave, diante da ausência dos pressupostos que a configuram. Intacto, portanto, o artigo
482, i , da CLT.
Recurso de embargos não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos em recurso de revista nº TST-E-RR-588.633/99.6, em que é Embargante SÓ FRANGO
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. e é Embargada ROZIETE ELIAS PINTO
A e. 2ª Turma, mediante a decisão prolatada às fls. 227-30, conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento. A decisão está assim ementada, verbis :
RESCISÃO INDIRETA DESCARACTERIZADA - DEVIDO O PAGAMENTO DE VERBAS
TRABALHISTAS TÍPICAS DO PEDIDO DE DEMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA
POR ABANDONO DE EMPREGO. O fato de o pronunciamento judicial ter afastado a hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, por entender não comprovada a conduta irregular do empregador, não converte a falta de prestação de serviços do empregado em abandono de emprego, de modo a justificar a aplicação da pena de justa causa, na medida em que a paralisação dos serviços encontra-se amparada pelo artigo 483 e parágrafos da CLT (fl. 227).
Inconformada, a Reclamada interpõe embargos à SDI, pelas razões de fls. 232-5, sustentando ofensa ao art. 482, i , da CLT.
Não foi oferecida impugnação.
Nos termos do art. 113 do RITST, não foram os autos remetidos à douta
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