Acórdão Inteiro Teor nº RO-8754/1998-000-12.00 de 4ª Turma, 15 de Outubro de 2003

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Resumo


COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A teor do art. 114 da Constituição Federal, inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho o dissídio individual entre empregado e empregador tendo por objeto a devolução de valores descontados a título de Imposto de Renda, por ocasião da rescisão do contrato de emprego. A definição da natureza jurídica, indenizatória ou salarial, da importância paga pelo empregador ao empregado em virtude de adesão a programa de incentivo à demissão, para efeito de incidência e retenção do Imposto de Renda, não desloca a competência da Justiça do Trabalho porquanto se apresenta como questão prejudicial ao equacionamento de lide principal que está afeta inequivoca-mente a esse segmento especializado do Poder Judiciário. (E-RR-570.666/99.2, Ac. SDI-1, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 26.4.02). Recurso de revista não conhecido.

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Acórdão Inteiro Teor nº RO-8754/1998-000-12.00 de 4ª Turma, 15 de Outubro de 2003

PROC. Nº TST-RR-578508/99.8

C:

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

JCJP/EA/mmr

COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSTO DE RENDA.

INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ART.

114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A teor do art. 114 da Constituição Federal, inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho o dissídio individual entre empregado e empregado...

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