Acórdão Inteiro Teor nº RO-971/2002.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 15 de Octubre de 2003

Magistrado ResponsávelJuíza Convocada Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva
Data da Resolução15 de Octubre de 2003
Emissor3ª Turma

PROC. Nº TST-RR-32143/2002-900-08-00.0

C:

A C Ó R D Ã O

  1. Turma

JCWN/jas/mom

RECURSO DE REVISTA.

  1. DIFERENÇAS SALARIAIS. EMPREGADO DI A RISTA. SALÁRIO MÍNIMO

    PROPORCIONAL . A revista não se credencia ante a inesp e cificidade dos arestos transcritos que não cuidam da premissa fática condutora do acórdão regional, qual seja, a co n dição de diarista da reclamante. Ad e mais, quanto a alegação de ofensa ao artigo 7º, IV, VI e VII, da Constitu i ção

    Federal, incide o Enunciado 297 do TST, ante a ausência de prequestion a mento.

    Recurso não conhecido.

  2. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORN A DA. SALÁRIO C0MPLESSIVO. O

    direito às horas extras foi negado sob o press u posto de que, mesmo extrapolando-se a jo r nada de oito horas, o total trabalhado na semana não ultrapassa o limite con s titucional de 44 horas. A Constituição

    Federal, porém, não revogou o disposto no artigo 58 da CLT, antes o ratificou ao deixar expresso na 1ª parte do i n ciso XIII do artigo 7º, que a duração do trabalho normal não pode ser super i or a 8 (oito) horas diárias. Já o ind e ferimento de horas extras por intervalo intrajornada não concedido, implicação de salário complessivo, caracteriza ofensa ao artigo 71, caput e § 4º, da CLT.

    A circunstância de a empregada não ultrapassar a jornada normal não lhe retira o direito às horas extras. O que também ocorre, se ultrapassada a jornada máxima legal diária.

    Recurso parcialmente pr o vido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº.

    TST-RR-32143/2002-900-08-00.0, em que é reco r rente ANDRELINA DUARTE DE

    SOUZA e recorrido CÍRCULO MILITAR DE BELÉM - CIMBE .

    O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, pelo acórdão de fls.

    186-189, negou provimento ao recurso ordinário da r e clam a nte, para manter a procedência parcial da sentença.

    Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revi s ta às fls. 191-202, sustentando violação dos incisos IV, V e VII do artigo 7º da Constituição

    Federal e divergência jurisprudencial, por ter auferido salário inferior ao mínimo constitucionalmente assegur a do. Aponta, também, ofensa ao art.

    58 da CLT pelo não- pagamento, como extras, das horas excedentes da 8ª

    trabalhada diária, transcrevendo arestos paradigmas, e indica afronta ao art. 71, § 4º, da CLT, por intervalo intrajornada não concedido.

    O recurso foi admitido pelo despacho de fl. 204, por po s sível divergência jurisprudencial.

    Contra-razões oferecidas, conforme às fls. 206-210.

    Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério P ú blico do Trabalho, ante os termos do art. 82 do Regimento Interno de s te Eg. Tribunal

    Superior do Trabalho.

    É o relatório.

    V O T O

    ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS.

    Constato o atendimento aos...

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