Acórdão Inteiro Teor nº RO-16773/1997-000-02.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 15 de Octubre de 2003

Magistrado ResponsávelMinistro Carlos Alberto Reis de Paula
Data da Resolução15 de Octubre de 2003
Emissor1ª Turma

PROC. Nº TST-RR-488.867/1998.0

C:

A C Ó R D Ã O

  1. TURMA

MAC/mc3m

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO EM NORMA

COLETIVA. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE PERIGOSO.

DESPROVIMENTO. Sem se perder de vista o reconhecimento da validade das

Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, fontes formais de Direito do

Trabalho (art. 7º, XXVI, do Texto Constitucional), prevalece o entendimento adotado no âmbito desta colenda Corte de que tais instrumentos não detêm competência para alterar comandos tidos como de ordem pública, destinados a garantir a proteção à higiene e à saúde do trabalhador no caso em questão, comandos disciplinadores do adicional de periculosidade. Tais direitos revelam-se indisponíveis pela parte, não se podendo permitir qualquer alteração, via negociação coletiva, em detrimento do adicional mínimo legalmente garantido. Recurso de Revista parcialmente conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº

TST-RR-488.867/1998.0 , em que é Recorrente TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO

S.A. - TELESP e Recorrido EUVALDO SOUZA FREITAS.

R E L A T Ó R I O

O egr. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por intermédio do acórdão proferido por sua 6ª Turma a fls. 336/338, ao julgar o Recurso

Ordinário interposto pela parte Reclamada, negou provimento ao apelo, mantendo inalterada a decisão firmada em primeiro grau de jurisdição, que reconheceu o direito obreiro ao pagamento de verbas rescisórias, adicional de periculosidade e reflexos, multa do art. 477 da CLT e diferenças de

FGTS.

Inconformada com o teor do julgado, recorre de Revista a Reclamada pelas razões a fls. 341/348. Invoca o teor do Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato da categoria profissional que afirmava não fazer jus o Reclamante ao adicional de periculosidade, visto que não adentrava em área de risco de forma habitual e permanente. Ao não considerar a validade de tal instrumento coletivo, a decisão regional estaria a violar as disposições do art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como o art.

513 da CLT. Argumenta ainda no sentido de requerer a incidência dos descontos de natureza previdenciária e fiscal caso permaneça a condenação que lhe restou imputada. Noticia arestos ao confronto.

Comprovantes de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais a fls. 351/352.

Despacho de admissibilidade a fl. 381, sendo determinada a subida dos autos a esta Corte.

A parte...

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