Acórdão Inteiro Teor nº RO-9657/1999-000-03.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 15 de Octubre de 2003

Magistrado ResponsávelJuiz Convocado João Carlos Ribeiro de Souza
Data da Resolução15 de Octubre de 2003
Emissor5ª Turma

PROC. Nº TST-RR-653.089/2000.6

C:

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

JCRS/ambm

RECURSO DE REVISTA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA NORMAL

DE TRABALHO. O acórdão manifesta posicionamento consentâneo à OJ 23 da

SDI-1/TST, motivo porque a alegação de contrariedade a esta não autoriza o conhecimento da revista. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.

CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA

O acórdão recorrido apresentou decisão no sentido de que a atualização monetária deve incidir a partir do primeiro dia do mês seguinte ao trabalhado, estando portanto em contrariedade ao entendimento desta corte assentado na orientação jurisprudencial nº. 124 da SBDI-1. RECURSO DE

REVISTA CONHECIDO E PROVIDO.

CORREÇÃO DO FGTS. TABELA PRÓPRIA

A recorrente entende que o FGTS deve observar tabela própria expedida pela Caixa Econômica Federal e não o índice geral de correção aplicável aos demais débitos trabalhistas. Em que pese o critério diverso de atualização dos depósitos do FGTS estabelecido no art. 13 da Lei 8.036/90, este aplica-se tão-somente aos valores existentes nas contas vinculadas dos empregados. Violação inexistente. Arestos inespecíficos. RECURSO DE

REVISTA NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº

TST-RR-653.089/2000.6 , em que é Recorrente DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO

BRASIL LTDA e Recorrido ANTÔNIO RIBEIRO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante o acórdão de fls.

301/306, julgou improcedente o Recurso Ordinário da reclamada de fls.

276/289, nas questões relativas às horas extras decorrentes do tempo gasto para marcação de cartões de ponto, bem como acerca da aplicação da correção monetária, entendendo que é devido a retribuição salarial ao trabalhador desde o momento em que este ingressa nas dependências da empresa e até que dela se retira por estar a disposição do empregador, bem como entendeu que a correção monetária é devida a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado.

Inconformada, interpõe a reclamada Recurso de Revista, a fls. 308/325, sustentando que não há labor nos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não devendo, pois, ser considerados como tempo à disposição do empregador. Requer, sucessivamente, caso não seja este o entendimento desta Corte, que seja observado um período de 10 (dez) ou 15 (quinze)

minutos a entrada e na saída, em contraposição ao entendimento esposado pelo v. acórdão recorrido.

No que concerne ao índice aplicável de correção monetária, aduz...

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