Acórdão Inteiro Teor nº RO-610/2001.00 de 4ª Turma, 22 de Outubro de 2003
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Resumo
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Corte Regional estabeleceu o entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho para promover a execução de contribuições previdenciárias, prevista no artigo 114, § 3º da Constituição da República se limita às parcelas decorrentes das sentenças que proferir, pelo que inexistindo na homologação de acordo a fixação de pagamento de parcelas salariais decorrentes do vínculo empregatício reconhecido, não se divisa a existência de fato gerador que justifique a execução de contribuições previdenciárias. A decisão em voga, ao não admitir a possibilidade de incidência de contribuições previdenciárias sobre os efeitos do reconhecimento da relação empregatícia, ao fundamento de faltar-lhe competência, encerra orientação contrária ao comando cogente inscrito no § 3º do artigo 114 da Constituição da República, porquanto tais efeitos são consectários decorrentes da atuação jurisdicional, ainda que graciosa. Recurso de revista conhecido e provido para, declarando a competência da Justiça do Trabalho, determinar a retenção dos descontos previdenciários sobre os valores ajustados em acordo, bem como aqueles que exsurjam do reconhecimento da relação de emprego.
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Acórdão Inteiro Teor nº RO-610/2001.00 de 4ª Turma, 22 de Outubro de 2003
PROC. Nº TST-RR-11492/2002-900-24-00.1
C:A C Ó R D Ã O4ª TURMAVMF/ma/smDESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A CorteRegional estabeleceu o entendimento de que a competência da Justiça doTrabalho para promover a execução de contribuições previdenciárias, prevista no artigo 114, § 3º da Constituição da República se limita às parcelas decorrentes das sentenças que proferir, pelo que inexistindo na homologação de acordo a fixação de pagamento de parcelas salariais decorrentes do...Veja o conteúdo completo deste documento
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