Acórdão Inteiro Teor nº RO-1643/2001-111-03.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 22 de Octubre de 2003

Magistrado ResponsávelMinistro Milton de Moura França
Data da Resolução22 de Octubre de 2003
Emissor4ª Turma

PROC. Nº TST-RR-1643/2001-111-03-00.5

C:

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

MF/MCG/cg

ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - COISA

JULGADA - EFICÁCIA - ARTIGO 831, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, ENUNCIADO Nº 259

DO TST, ARTIGOS 1025 E 1030 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DESTA CORTE. O

acordo devidamente homologado em Juízo, que dá plena e geral quitação do contrato de trabalho, sem nenhuma ressalva, é perfeitamente válido e impede o empregado de pleitear, posteriormente, em outra ação, parcelas decorrentes da extinta relação empregatícia, nos termos do artigo 831, Parágrafo Único, da CLT e do Enunciado nº 259 do TST. Recurso de revista provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº

TST-RR-1643/2001-111-03-00.5, em que é recorrente BANCO BRADESCO S.A. e recorrido MILTON LOPES.

O e. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 298/300, complementado a fls. 306/307, rejeitou as preliminares de coisa julgada e de inépcia da inicial e, no mérito, negou provimento ao recurso ordinário do banco-reclamado, mantendo a condenação ao restabelecimento do plano de saúde do reclamante e de seus dependentes, bem como ao ressarcimento das despesas com outros planos de saúde, nos termos das normas coletivas aplicáveis à categoria, e de multa diária pelo não-cumprimento da obrigação de fazer.

Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista (fls. 309/323).

Alega, em síntese, que o objeto da presente ação está contido no acordo homologado judicialmente em 7.4.2000, mediante o qual o reclamante conferiu plena, rasa e geral quitação do extinto contrato de trabalho, razão por que conclui pela violação dos artigos 267, V, do CPC e 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Insiste ainda na argüição de inépcia da petição inicial, e na conseqüente violação do artigo 295, V, do

CPC, caracterizada pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, e não de ação rescisória, contra acordo homologado judicialmente. Quanto ao mérito da ação, aduz que não é devido o restabelecimento do plano de saúde do reclamante, pois o acordo homologado judicialmente classificou a rescisão do contrato de trabalho como dispensa sem justa causa, e não como aposentadoria. Sustenta que não há amparo em lei para a pretensão do reclamante. Afirma que a data da rescisão do contrato de trabalho apontada pelo reclamante na exordial parte do pressuposto de existência do acordo judicial. Relativamente à condenação ao ressarcimento das despesas do reclamante com outros planos de saúde, diz que não é devida. Já no que tange à multa diária, alega que sua cominação implicaria bis in idem, pois a instância ordinária o havia condenado ao ressarcimento das despesas que o reclamante fizer com outros planos de saúde, até a efetivação do restabelecimento do plano anterior. Transcreve arestos para cotejo.

A revista foi admitida pelo r. despacho de fl. 326.

Sem contra-razões (certidão de fl. 327-verso).

Os autos não foram remetidos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho.

Relatados.

V O T O

O recurso de revista é tempestivo, nos termos do Enunciado nº 262 do TST

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