Acórdão Inteiro Teor nº RO-18293/1997-000-03.00 de 5ª Turma, 29 de Outubro de 2003
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Resumo
PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Decisão regional em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 204 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. BANCÁRIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ART. 224, § 2º, DA CLT. Divergência jurisprudencial e violação de dispositivo de lei não evidenciadas. CARTÕES DE PONTO. NÃO APRESENTAÇÃO PELO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA FAZÊ-LO. Não inversão do ônus da prova. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte consubstanciada no Enunciado nº 338, a contrario sensu. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Decisão regional em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 32 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal. Recurso de revista de que não se conhece.
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Acórdão Inteiro Teor nº RO-18293/1997-000-03.00 de 5ª Turma, 29 de Outubro de 2003
PROC. Nº TST-RR-562.020/1999.5
C:A C Ó R D Ã O5ª TURMAGA/MEVPRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.Decisão regional em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 204 daSubseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. BANCÁRIA.HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ART. 224, § 2º, DA CLT. Divergência jurisprudencial e violação de dispositivo de lei não evidenciadas. CARTÕES DE PONTO. NÃOAPRESENTAÇÃO PELO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARAFAZÊ-LO. Não inversão do ônus da prova. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte consubstanciada no Enunciado nº 338, a contrario sensu. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Decisão regional em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 32 da SubseçãoI Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal. Recurso de revista de que não se conhece.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nºTST-RR-562.020/1999.5, em...Veja o conteúdo completo deste documento
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