Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-165-53.2010.5.04.0101 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 12 de Diciembre de 2012

Magistrado ResponsávelAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TRIÊNIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. Não se caracteriza violação do artigo 37, incisos X e XIV, da Constituição da República, porque a decisão determinou o retorno à situação anterior, em que os triênios eram pagos de forma destacada, não sendo considerados no cálculo do complemento salarial para...
Data da Resolução12 de Diciembre de 2012
Emissor1ª Turma

TST - AIRR - 165-53.2010.5.04.0101 - Data de publicação: 14/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMLBC/rd/rcr PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DO PACTO LABORAL.

  1. Consoante consignado pelo egrégio Tribunal Regional, a alteração na forma de cálculo dos triênios e da "complementação salarial" pelo reclamado não decorreu da edição da Lei Municipal n.º 4.945/03, visto que não houve modificação legislativa neste sentido. Com efeito, a citada norma limitou-se a repetir o contido em lei anterior, sendo que o município reclamado, a despeito da inexistência de alteração legislativa, modificou os critérios de cálculo das referidas parcelas, ocasionando a redução salarial em face da qual se insurge o obreiro por meio da presente demanda. 2. Considerando-se que as condições preexistentes, inalteradas pela legislação municipal, integram o contrato de emprego do obreiro para todos os fins, conclui-se que não se trata de hipótese de alteração do pactuado por ato único do empregador a ensejar a incidência da Súmula n.º 294 desta Corte superior, mas sim de descumprimento reiterado do pactuado, lesão que se renova mês a mês, atraindo a incidência da prescrição parcial. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

    DIFERENÇAS SALARIAIS. TRIÊNIO. "COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL". LEI MUNICIPAL. Constata-se, do acórdão recorrido, que o Município reclamado alterou o critério de cálculo das parcelas triênio e "complementação salarial" sem respaldo na legislação pertinente, visto que, segundo o egrégio Tribunal Regional, a Lei Municipal n.º 4.945/03, além de prever a concessão de reajuste de 6%, limitou-se a repetir o contido nas leis anteriores. Tem-se, num tal contexto, que a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de determinar o restabelecimento dos critérios de cálculo das parcelas triênio e "complementação salarial" na forma procedida anteriormente a maio de 2003, não acarreta afronta ao artigo 37, X e XIV, da Constituição da República. Com efeito, a decisão recorrida encontra-se fundamentada no contido nas Leis Municipais de n.os 3.115/88 e 4.945/03, bem como não fora determinada acumulação de acréscimos pecuniários. Precedentes desta Corte superior. Agravo de instrumento não provido.

    JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. Ocorre julgamento fora dos limites da lide quando se defere parcela de natureza diversa da pretendida em juízo ou objeto diverso do que foi demandado. No caso concreto, todavia, constata-se a estrita observância, pela Corte de origem, dos limites da lide. O provimento jurisdicional não exorbita do pedido deduzido na petição inicial. Ilesos, portanto, os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-165-53.2010.5.04.0101, em que é Agravante MUNICÍPIO DE PELOTAS e Agravado PEDRO LUÍS CRISPE SILVEIRA.

    Inconformado com a decisão monocrática proferida às fls. 561/565, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, interpõe o reclamado o presente agravo de instrumento.

    Alega o agravante, por meio das razões aduzidas às fls. 571/599, que o apelo merece processamento em face da caracterização de divergência jurisprudencial, bem como da comprovada afronta a dispositivos de lei e da Constituição da República.

    Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão lavrada à fl. 610.

    Manifestou-se a douta Procuradoria-Geral do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.

    É o relatório.

    V O T O

    I - CONHECIMENTO

    O agravo de instrumento é tempestivo (publicação da decisão em 1º/3/2011, terça-feira, conforme certidão lavrada à fl. 567, e recurso protocolizado em 9/3/2011, à fl. 571). Regular a representação do reclamado, nos termos da Súmula n.º 436, I, do Tribunal Superior do Trabalho, encontrando-se o recorrente dispensado de efetuar o depósito recursal, conforme Decreto-Lei n.º 779/69.

    Conheço.

    II

    - MÉRITO

    PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA.

    Argui o reclamado a incompetência dos Tribunais Regionais do Trabalho para negar seguimento ao recurso de revista com base em apreciação de mérito da decisão recorrida. Sustenta que o Tribunal Regional, ao proceder ao Juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, deve-se ater ao exame do cabimento, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, tempestividade, regularidade formal e preparo, não podendo ingressar no exame de mérito das matérias veiculadas no apelo.

    O argumento, no entanto, sucumbe diante da expressa letra da lei, estabelecida no § 1º do artigo 896 consolidado, de seguinte teor:

    § 1º O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

    Verifica-se, pois, que o Tribunal Regional, ao proceder ao Juízo primeiro de admissibilidade da revista, apenas cumpre exigência legal, uma vez que a admissibilidade do recurso está sujeita a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula a do Juízo revisor. Ademais, assegura-se à parte, no caso de denegação, a faculdade de ver reexaminada a decisão por meio do competente agravo de instrumento, via ora utilizada pelo reclamado.

    Rejeito a preliminar de incompetência.

    PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DO PACTO LABORAL.

    O Tribunal Regional afastou a alegação de incidência da prescrição total, adotando, para tanto, as seguintes razões de decidir, expressas à fl. 492:

    Ao contrário do alegado pelo Município, no caso, verifica-se, sim, a ocorrência de lesão de trato sucessivo, no que se refere às diferenças salariais, renovada a cada pagamento em valor inferior ao devido, sendo o prazo prescricional contado a partir do vencimento de cada parcela, sendo inaplicável ao caso dos autos a Súmula 294 do TST.

    Assim, não há falar em prescrição do direito de ação, sendo cabível apenas a pronúncia da prescrição qüinqüenal, estando prescritos os créditos postulados e exigíveis até 05.03.05, como já constou na sentença, fl. 194-carmim.

    Sentença mantida.

    Quanto ao mérito da demanda, consignou a Corte de origem os seguintes fundamentos, às fls. 493/494:

    A Lei Municipal 4.945/03, conforme transcrito na inicial, às fls. 06/07, que dispõe sobre o reajuste de vencimentos e salários no âmbito da administração direta e indireta do município estabeleceu que estes seriam reajustados linearmente no percentual de 6% (seis por cento) a partir de junho/2003. Também, estabeleceu, em seu artigo 2º, que "Até a promulgação de Lei que disponha sobre a instituição de novo plano de carreira, cargos e salários do Município, será mensalmente paga aos servidores públicos municipais, a título de complementação salarial ou de vencimentos, nominalmente identificada, a diferença que se verificar entre o salário ou vencimento básico do servidor e o valor de R$ 254,40 (duzentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta centavos), a partir de 01 de junho de 2003.

    Tal disposição já havia sido estabelecida em lei anterior, consoante verifica-se na Lei 4.810/02, fl. 05, da inicial, com alteração de valores que foram de R$ 231,00 e R$ 240,00.

    A partir da edição da Lei 4.945/03, que reajustava os salários de seus empregados, o reclamado alterou a sistemática que vinha sendo adotada até então. Conforme salientado na sentença, fl. 194-verso, "ao aplicar a lei de 2003, no mês de junho, o Município ao invés de calcular o triênio (promoções trienais padrões) sobre o valor do padrão + complementação, fez somente sobre o valor do padrão, reduzindo a base de cálculo do triênio, bem assim suprimiu o pagamento do padrão, ao passar a somar o triênio ao padrão para o fim de calcular a complementação, quando antes apurava a diferença pela subtração apenas do padrão. Com efeito, a remuneração, com a total das parcelas, reduziu-se de maio para junho de 2003, não obstante o reajuste linear de 6% para 1º.6.2003 e a promoção trienal padrão recebida neste mês passando de 5 para 6 (fls. 63-4 - ficha financeira)".

    Sustentou o reclamado, em suas razões de recurso de revista, que incide na hipótese a prescrição total, uma vez que a alteração contratual ocorreu em maio de 2003, com a adequação na sistemática de cálculo da composição do padrão e promoções trienais, sendo que o reclamante ajuizou a presente reclamação após decorridos mais de cinco anos. Asseverou que a alteração contratual decorre de lei municipal, que se equipara a regulamento empresarial. Esgrimiu com afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da República e contrariedade à Orientação...

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