Decisão Monocrática nº 2008.04.00.012152-5 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Primeira Turma, 15 de Abril de 2008

Número do processo2008.04.00.012152-5
Data15 Abril 2008

CIACORP - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e outros interpuseram agravo de instrumento de decisões do juízo a quo que, na Execução de Sentença nº 9800254480, rejeitou a impugnação apresentada e determinou o prosseguimento do feito na forma como proposta, rejeitando, ainda, os embargos de declaração opostos.

As decisões combatidas foram colocadas nas seguintes letras (fls. 392/393; fl. 400):

"(...)

Trata-se de execução de sentença em que a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados no percentual de 10% do valor atualizado da causa a ser pago a cada um dos litisconsortes.

As executadas ingressaram com a presente impugnação alegando que o crédito estaria prescrito, vez que decorridos mais de cinco anos desde o trânsito em julgado até o despacho que determinou a citação para pagamento. Sustentam também a ilegitimidade da autarquia previdenciária para a execução dos honorários arbitrados em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, bem como o excesso da execução, afirmando que foram condenados nos ônus sucumbenciais na proporção de 10% sobre o valor da causa, rateado entre os réus.

Vieram os autos conclusos.

Passo a decidir.

Pela documentação juntada aos autos, observa-se que o trânsito em julgado da decisão que condenou a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência deu-se em 20/5/2002, conforme Certidão aposta à fl. 396 dos autos principais, enquanto o despacho que determinou a citação das executadas foi proferido somente em 16/07/2007 - fl. 554 dos autos.

Todavia, tenho que não se consumou a prescrição na espécie, tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social ajuizou a execução em 20/4/2007, antes, portanto que se consumisse o prazo qüinqüenal.

O atraso de três meses até a citação, decorreu exclusivamente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não podendo o exeqüente ser prejudicado por isso (art. 219, § 2º, do CPC), haja vista ter ajuizado a execução dentro do prazo.

A prescrição, como causa extintiva do direito de ação, não deixa de ser uma espécie de penalidade à inércia do credor, que não exerce seu direito no tempo devido. No caso em pauta, o credor tomou todas as providências que lhe eram cabíveis, ajuizando a execução dentro do qüinqüídio.

Como se viu, o atraso na citação não se deveu à culpa ou desídia do exeqüente, mas sim a motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Não pode o exeqüente, portanto, ser penalizado com a decretação da prescrição (art. 219, § 2º, do CPC), em virtude de retardo o qual não deu causa.

Nesse sentido, vale citar a Súmula 106 do STJ, com o seguinte teor:

"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência."

Ademais, ainda que tenha ocorrido após o termo final do prazo prescricional, a citação retroage à data da propositura da ação, nos termos do § 1º, do art. 219 do CPC, não se cogitando, pois, de prescrição na espécie.

As executadas sustentam também a ilegitimidade da autarquia previdenciária para a execução dos honorários arbitrados em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE .

Sem razão, contudo.

Ao editarem a Portaria Conjunta PG- INSS /PG- FNDE nº 2/2001, o INSS e o FNDE transigiram a respeito da matéria, restando autorizado o INSS a cobrar o montante integral dos honorários , inclusive a parcela referente ao FNDE .

Nesse sentido, dispõe o art. 1º, III, "c", do referido ato infralegal:

"Art. 1º Nas ações judiciais que têm como objeto a discussão da contribuição social do salário-educação, quando do trânsito em julgado, com decisão em favor da Fazenda Pública, a conversão dos depósitos em renda e os valores devidos à conta de sucumbência observarão as seguintes determinações:

I - quando o INSS for a única parte no processo representante da Fazenda Pública, independentemente do local onde tramita a ação:

(...)

  1. 100% (cem por cento) dos valores devidos à conta de sucumbência serão requeridos em favor do INSS , para o Banco do Brasil S/A, na Agência, Conta Corrente e Código de Depósito constantes do anexo desta Portaria, conforme a localização da Procuradoria do INSS ."

Neste sentido, o julgado que trago à colação:

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRO RATA. INSS E FNDE . LEGITIMIDADE.

- A condenação em honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa pro rata, significa que, na hipótese de serem dois os réus, cada um tem direito à metade do valor da condenação, ou seja, 5% sobre o valor da causa.

- O INSS tem legitimidade para executar os valores pertencentes ao FNDE , a título de sucumbência, nas causas em que são litisconsorte e cujo objeto é a discussão a respeito da exigibilidade da contribuição para o salário-educação. Aplicação do art. 1º, III, "c", Portaria Conjunta PG- INSS /PG- FNDE nº 2/2001.

(TRF4, AC 2005.71.00.016476-0, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, publicado em 05/07/2006)

Também não assiste razão às impugnantes em suas alegações acerca do excesso da execução, tendo em vista que, ao contrário do que afirmam, sua condenação na verba honorária ocorreu na proporção de 10% do valor da causa para cada um dos réus e não a ser rateada entre ambos, conforme se infere da decisão de fl. 396 dos autos.

Assim, rejeito a presente impugnação e determino o prosseguimento da execução na forma como proposta. Preclusa a decisão, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Eventuais diferenças existentes entre o valor executado e o valor depositado deverão ser objeto de novo requerimento, na forma do art. 475 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se.

Porto Alegre, 03 de março de 2008.

Verbena Duarte Brito de Carvalho

Juíza Federal Substituta"

(...)

A impugnante interpõe embargos de declaração da decisão...

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