Acórdão Inteiro Teor nº RO-1285029/1995-000-04.00 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), 17 de Novembro de 2003

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NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OMISSÃO NA ANÁLISE DA ESPECIFICIDADE DA DIVERGÊNCIA COLACIONADA NA REVISTA. Os artigos 93, IX, da Constituição e 832 da CLT impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Nesse contexto, cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram a convicção exteriorizada no decisum, mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. Registrese, ademais, que, no âmbito desta instância extraordinária, a necessidade de fundamentação mostrase ainda mais relevante, tendo em vista a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na orientação sumulada no Enunciado nº 126 do TST, que não permite, a pretexto de solucionar a controvérsia exposta no recurso de revista ou de embargos, que o julgador proceda ao reexame de fatos e provas. Não se pode olvidar, outrossim, a exigência contida no Enunciado nº 297 deste Tribunal, com vista a configuração do prequestionamento, de emissão de tese explícita, na decisão recorrida, acerca da matéria objeto de impugnação no recurso. Daí advém a necessidade do prequestionamento de todo o quadro fático e jurídico sobre o qual versa a demanda. No caso dos autos, a e. Turma não fundamentou o conhecimento da revista na alínea "a" do art. 896 da CLT, visto que não explicitou as razões e fundamentos pelos quais considerou específica a divergência colacionada na revista, limitando-se a fazer remissão ao despacho de admissibilidade, cujo conteúdo não reproduz. Para tanto, é necessário o registro das teses adotadas pelo Regional e pelos paradigmas, considerados específicos, a fim de que, uma vez estabelecido o necessário cotejo entre eles, possa se aferir o atendimento dos requisitos estabelecidos nos Enunciados nºs 296 e 23 do TST. Isso se dá porque o juízo da especificidade da divergência jurisprudencial argüida na revista é feito exclusivamente pela Turma, não sendo possível de ser discutida nos embargos, consoante Orientação Jurisprudencial nº 37 da SDI-1 desta Corte. A persistência da omissão, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, constitui vício de procedimento que eiva de nulidade a decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Recurso de embargos provido

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Fragmento


Acórdão Inteiro Teor nº RO-1285029/1995-000-04.00 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), 17 de Novembro de 2003

PROC. Nº TST-E-RR-620.563/00.5

C:

A C Ó R D Ã O

SBDI-I

MF/NAM/amr

NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OMISSÃO NA ANÁLISE

DA ESPECIFICIDADE DA DIVERGÊNCIA COLACIONADA NA REVISTA. Os artigos 93, IX, da Constituição e 832 da CLT impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Nesse contexto, cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram a convicção exteriorizada no decisum , mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. Registre se, ademais, que, no âmbito desta instância extraordinária, a necessidade de fundamentação mostra se ainda mais relevante, tendo em vista a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na orientação sumulada no Enunciado nº 126 do TST, que não permite, a pretexto de solucionar a controvérsi...

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