Acórdão Inteiro Teor nº RO-40787/1995-000-04.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), 17 de Noviembre de 2003

Magistrado ResponsávelMinistro Lelio Bentes Corrêa
Data da Resolução17 de Noviembre de 2003
EmissorSeção de Dissídios Individuais (Subseção I)

PROC. Nº TST-E-RR-386.261/1997.7

C:

A C Ó R D Ã O

SBDI -1

LBC/fmr

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ELETRICITÁRIO TRABALHO EM SISTEMA

ELÉTRICO DE POTÊNCIA UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA Esta

Colenda Corte, mediante decisão de seu Tribunal Pleno, no Incidente de

Uniformização de Jurisprudência suscitado nos autos do Processo TST ERR

180490/95.2, publicado no DJU de 21-6-2002, pacificou entendimento no sentido de que: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO ELETRICITÁRIO. SISTEMA

ELÉTRICO DE POTÊNCIA. O artigo 2º do Decreto nº 93412/86 circunscreve o direito ao adicional apenas aos empregados exercentes de atividades constantes do seu quadro anexo, o qual, nas cinco atividades que relaciona, refere-se exclusivamente a sistema elétrico de potência. Não têm direito ao adicional os empregados que, ainda que em contato com eletricidade, não estejam engajados em atividades em sistema elétrico de potência, pouco importando se a empresa seja produtora ou apenas consumidora de energia elétrica". Acrescentou, posteriormente, em sede de

Embargos de Declaração, que A intenção do colegiado julgador foi a de reconhecer a existência de unidades consumidoras que, por seus métodos e necessidades específicas, empregam tecnologia de geração elétrica para autoconsumo que em nada se diferencia das empresas produtoras. Na verdade, como bem pondera o embargante, existem outras operações e equipamentos similares ao sistema elétrico de potência que impõem risco exatamente equivalente , terminando por concluir que É óbvio que o escopo da presente decisão não é a de delimitar tais operações e equipamentos, mas de estabelecer uma linha de apreensão das hipóteses em que o risco poderá ser constatado, bastando que caracterize a hipótese em que uma unidade consumidora possa também impor risco aos trabalhadores, equivalente ao do sistema elétrico de potência. Dessa forma, restando configurado, na decisão regional, o labor em condição de risco, é assegurado o adicional de periculosidade ao Reclamante, sendo irrelevante o fato de o trabalho ter sido exercido em unidade consumidora de energia elétrica. Embargos conhecidos e providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos em recurso de revista nº TST-E-RR-386.261/1997.7 , em que é Embargante PAULO FRANCISCO

SOARES DA CONCEIÇÃO e Embargada INTRAL INDÚSTRIA DE MATERIAIS ELÉTRICOS

S.A..

A C. Quarta Turma desta Corte, mediante acórdão de fls. 183-8, conheceu do recurso de revista da Reclamada por divergência jurisprudencial em relação ao tema adicional de periculosidade sistema elétrico de potência ou consumo e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, uma vez que a atividade do reclamante não possui correlação com aquelas listadas no quadro anexo do

Decreto nº 93.412/86. Concluiu, portanto, não lhe ser devido o adicional de periculosidade.

Inconformado, o Reclamante recorre de embargos às fls. 195-8, alegando que a decisão da Quarta Turma divergiu do entendimento adotado por outras

Turmas desta Corte, que consagram entendimento no sentido de ser devido o adicional de periculosidade nos casos de trabalho com manutenção de...

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