Acórdão Inteiro Teor nº RO-7101/2000-000-12.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 19 de Noviembre de 2003
Magistrado Responsável | Juíza Convocada Maria de Assis Calsing |
Data da Resolução | 19 de Noviembre de 2003 |
Emissor | 1ª Turma |
PROC. Nº TST-RR-791.473/2001.7
C:
A C Ó R D Ã O
-
TURMA
MAC/mc3m/rc
RECURSO DE REVISTA. 1)RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE
SERVIÇOS. ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST. Este colendo Tribunal, na apreciação da matéria relativa aos efeitos da terceirização de serviços, firmou o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 331 da sua Súmula de
Jurisprudência Uniforme, sendo que a Resolução nº 96/2000, em 19/9/2000, deu nova redação ao item IV do referido Enunciado, verbis: IV - O
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93). A previsão de responsabilizar a empresa contratante quanto aos créditos de natureza trabalhista a cargo da contratada, para fins de prestação de serviços, encontra amparo na jurisprudência sumulada desta
Corte. Revista não conhecida (art. 896, § 4º, da CLT). 2) REEXAME DE
FATOS E PROVAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ENUNCIADO Nº 126-TST. O
conhecimento do Recurso de Revista resta prejudicado nos casos em que a pretensão de reforma da decisão esbarra, necessariamente, no revolvimento dos elementos de prova firmados nos autos. Inteligência do Enunciado nº
126 desta colenda Corte. 3)INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. JORNADA
12 X 36 DETERMINADA EM NORMA COLETIVA. ART. 71 DA CLT. PROTEÇÃO À SAÚDE
E HIGIENE DO TRABALHADOR. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS. NÃO-PROVIMENTO DO
RECURSO. As Convenções e Acordos Coletivos, fontes formais de Direito do
Trabalho, têm sua importância reconhecida pelo próprio Texto
Constitucional, em seu art. 7º, inciso XXVI, ao dispor acerca dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. A Carta Magna confere tal respeito aos acordos e convenções coletivas de trabalho, elevando-os à condição de instrumento de flexibilização das condições inerentes ao cumprimento do contrato de trabalho.
Sem se perder de vista o reconhecimento da validade destes instrumentos coletivos, prevalece o entendimento adotado no âmbito desta colenda Corte de que tais instrumentos não detêm competência para alterar comandos tidos como de ordem pública, destinados a garantir a proteção à higiene e à saúde do trabalhador. Tais direitos revelam-se indisponíveis pela parte, não se podendo permitir qualquer alteração, via negociação coletiva, em detrimento do mínimo legalmente garantido. A argumentação invocada pela
Recorrente para justificar a não concessão do período do intervalo intrajornada e o seu não pagamento como hora extraordinára não merece prevalecer, reconhecendo-se o direito obreiro ao seu recebimento. Recurso de Revista conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº
TST-RR-791.473/2001.7, em que é Recorrente BISTEK SUPERMERCADO LTDA. e
Recorrido CAMILO ALÍRIO DIAS.
R E L A T Ó R I O
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, pelo acórdão proferido por sua Segunda Turma a fls. 139/148, no julgamento dos Recursos
Ordinários que lhe restaram apresentados, negou provimento ao apelo patronal e deu provimento ao Recurso Ordinário adesivo do Reclamante, acrescendo à condenação o pagamento de 15 horas extras mensais, relativas aos intervalos intra-jornada não concedidos. Restou ainda mantida a condenação relativa ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da
Reclamada na satisfação do crédito obreiro, bem como ao pagamento da multa prevista no art. 477 do estatuto legal consolidado.
Interpõe a Reclamada, inconformada com esta decisão, o Recurso de
Revista juntado a fls. 150/159. Noticia a necessidade de reforma do julgado, em particular quanto à imputação da responsabilidade subsidiária e quanto ao deferimento de multa e horas extras.
Comprovantes de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais firmados a fls. 160/161.
A Presidência do Regional, em seu juízo prévio de admissibilidade, considerou presentes os requisitos legais, determinando a subida dos autos a esta Corte (a fls. 163/166).
A parte recorrida, regularmente intimada, não apresentou contra-razões ao
Recurso (certidão a fl. 167).
Não foram os autos enviados ao Ministério Público do Trabalho.
Esse é o relatório.
V O T O
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, em...
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