Acórdão Inteiro Teor nº RO-9438/2000.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 19 de Noviembre de 2003

Magistrado ResponsávelJuíza Convocada Maria de Assis Calsing
Data da Resolução19 de Noviembre de 2003
Emissor1ª Turma

PROC. Nº TST-RR-765.488/2001.3

C:

A C Ó R D Ã O

  1. TURMA

MAC/mc3/rc

RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PREVISÃO DE

PAGAMENTO DA JORNADA IN ITINERE LIMITADA A UMA HORA DIÁRIA. ART. 7º, XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VALIDADE DO AJUSTE. NÃO-PROVIMENTO. As

Convenções e Acordos Coletivos, fontes formais de Direito do Trabalho, têm sua importância reconhecida pelo próprio Texto Constitucional, em seu art.

7º, inciso XXVI, ao dispor acerca dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. A Carta Magna confere tal respeito aos acordos e convenções coletivas de trabalho, elevando-os à condição de instrumento de flexibilização das condições inerentes ao cumprimento do contrato de trabalho. No caso dos autos, havendo estipulação expressa no acordo coletivo de trabalho que limitava o pagamento da jornada in itinere a uma hora diária, acertada revela-se a decisão regional. Revista conhecida e desprovida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº

TST-RR-765.488/2001.3, em que é Recorrente JOSÉ CARLOS VITORINO RIBEIRO

e Recorrida AGROPECUÁRIA CANDYBA LTDA.

R E L A T Ó R I O

O egr. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por intermédio do acórdão a fls. 156/161, proferido por sua 1ª Turma, na apreciação do apelo ordinário intentado pela parte Reclamada, rejeitou a preliminar suscitada e deu parcial provimento ao apelo, excluindo da condenação o pagamento da multa relativa aos Embargos de Declaração e das horas in itinere .

Irresignado, vem o Reclamante interpor o presente Recurso de Revista, com fundamento nas disposições do art. 896 do estatuto legal consolidado (a fls. 165/180). Pretende ver reformada a decisão que concluiu pelo não-pagamento das horas in itinere , apresentando extensa argumentação no sentido de que as disposições assentes em instrumentos coletivos da categoria profissional não podem contrariar direitos assegurados aos empregados pela legislação ordinária. Indica ainda vários arestos ao confronto.

Despacho de admissibilidade a fl. 183.

A Reclamada apresentou contra-razões ao Apelo a fls. 187/191.

Não há pronunciamento da d. Procuradoria Geral do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

DA ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, fica autorizada a incursão quanto aos pressupostos intrínsecos de cognição.

I - DO CONHECIMENTO

DAS HORAS IN ITINERE

O Reclamante assevera em sua peça inicial que, em razão das enormes distâncias percorridas no trajeto de sua residência ao local de trabalho, gastava entre três e três horas e meia para vencer tal percurso, em veículo fornecido pela Reclamada. Entende, dessa forma, fazer jus ao recebimento de horas in itinere .

A Turma...

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