Acórdão Inteiro Teor nº RO-684/1997-000-10.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 26 de Noviembre de 2003

Magistrado ResponsávelMinistro João Oreste Dalazen
Data da Resolução26 de Noviembre de 2003
Emissor2ª Turma

PROC. Nº TST-RR-478.806/1998.1

C:

A C Ó R D Ã O

  1. Turma

JCDSD/rm/d/jr

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL

Decisão regional que adota tese específica e fundamentada sobre as questões fáticas e jurídicas debatidas nos autos. Violação não vislumbrada. Preliminar rejeitada.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADA DOMÉSTICA

Não se admite o processamento do recurso de revista, quando a apreciação da matéria nele veiculada exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a respeito do qual são soberanas as decisões das instâncias ordinárias. Inteligência do Enunciado nº 126 do TST.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº

TST-RR-478.806/1998.1, em que é Recorrente CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO e

Recorrida HELOIZA HELENA SILVA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por meio dos acórdãos de fls. 151/157 e 174/176, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo o entendimento de primeira instância quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício.

A reclamada, não se conformando, interpõe recurso de revista, argüindo preliminarmente nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, buscando acolhimento quanto ao tema anteriormente denegado (fls. 181/189).

Admitido o recurso (fls. 191/192), não foram apresentadas contra-razões, conforme certidão de fls. 193 verso.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público, nos termos do artigo 82, § 2º, II, do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

  1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

    Argúi a reclamada a preliminar em epígrafe, sustentando que o Tribunal

    Regional, mesmo instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, não emitiu tese a respeito das provas produzidas nos autos, que revelam a inexistência dos requisitos da relação de emprego.

    Fundamentando, aponta afronta aos artigos 832 da CLT; 5º, XXXV e LV, da

    Constituição Federal de 1988 e 131, 458 e 535 do CPC, e transcreve aresto para demonstrar divergência.

    Primeiramente, convém observar que o dever de fundamentação dos julgados está determinado nos artigos 832 da Consolidação das Leis do

    Trabalho, 458 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição

    Federal de 1988, pelo que os artigos 5º, XXXV e LV, da Constituição

    ...

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